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LEI ORDINÁRIA Nº 5383, 08 DE MAIO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 5.383, DE 8 DE MAIO DE 2019

 

Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI, criado pela Lei no 3.364, de 8 de abril de 1998, e o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo –FUNDETUR, criado pela Lei nº 3.798, de 26 de junho de 2003, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI, órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, cuja finalidade é prestar suporte consultivo para a política de turismo e as ações dela decorrentes.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI:

 

I - opinar sobre a política municipal, elaborando planos anuais de desenvolvimento e expansão do turismo no Município;

II - elaborar o calendário oficial de eventos turísticos do Município;

III - oferecer subsídios aos demais órgãos da Administração Municipal no planejamento e no desenvolvimento de ações ligadas ao turismo;

IV - manter intercâmbio com órgãos públicos, entidades nacionais e internacionais relacionadas com o turismo regional, a fim de estabelecer políticas e ações conjuntas voltadas ao desenvolvimento do turismo;

V - avaliar a execução das políticas municipais de turismo.

 

Art. 3º O COMTURI será composto por 5 (cinco) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados e empossados pelo Prefeito, assim definidos:

 

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil, indicados pelos setores:

a) de hotelaria;

b) de agências de turismo.

 

Art. 4º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo será membro nato e Presidente do COMTURI e convocará a reunião para eleição do Vice-Presidente e Secretário.

 

§ 1º Caberá aos representantes das entidades mencionadas no inciso II do artigo 3o desta Lei a indicação do membro efetivo e respectivo suplente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação pelo Presidente do Conselho.

 

§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo 1o deste artigo, sem que haja indicação, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a colaboração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, realizá-la.

 

Art. 5º Os membros do COMTURI não serão remunerados e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

 

...continuação da Lei nº 5.383/2019 – Fl. 2

 

§ 1º Os membros efetivos e suplentes do COMTURI serão substituídos, na hipótese de faltarem sem motivo justificado a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões intercaladas, no período de 12 (doze) meses.

 

§ 2º Os membros do COMTURI poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade participante apresentada ao Presidente do Conselho.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo fornecerá suporte técnico e administrativo para garantir o funcionamento do COMTURI.

 

Art. 7º A organização e o funcionamento do COMTURI serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pela maioria dos membros do Conselho.

 

Parágrafo único. A revisão do Regimento Interno poderá ser realizada por iniciativa do presidente do COMTURI, sempre que julgar necessário, ou por requerimento formalizado pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 8º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, de natureza orçamentária e contábil, com o objetivo de financiar projetos e atividades de interesse do Município no Programa de Desenvolvimento do Turismo.

 

Art. 9o Incumbe à Secretária Municipal de Desenvolvimento e Turismo a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Turismo – FUNDETUR, podendo o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI definir as prioridades de aplicação dos recursos do FUNDETUR.

 

Art. 10. Os recursos financeiros do FUNDETUR constituem-se basicamente de:

 

I - Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais;

III - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras;

IV - doações e contribuições de qualquer natureza, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

 

Art. 11. O FUNDETUR poderá realizar operações de crédito mediante condições a serem estabelecidas em Regulamento próprio.

 

Art. 12. Os recursos do FUNDETUR serão aplicados nos projetos elencados no artigo 8 desta Lei, desde que aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do COMTURI e autorizados pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis no 3.364, de 8 de abril de 1998, e no 3.798, de 26 de junho de 2003.

 

 

...continuação da Lei nº 5.383/2019 – Fl. 3

 

Itaúna-MG, 8 de maio de 2019.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

 

Helimar Parreiras da Silva

Procurador-Geral do Município

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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