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LEI ORDINÁRIA Nº 5404, 26 DE JUNHO DE 2019
Em vigor

LEI No 5.404, DE 26 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos.

 

Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras.

 

Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.

 

Art. 3o Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional.

Art. 4o A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual.

 

Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.

 

Art. 5o O Plano Municipal de Turismo de Itaúna tem duração decenal e será elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ouvido o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna (COMTURI), com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, com o intuito de promover:

 

I - a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;

II - a permanência do visitante no Município;

III - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;

IV - a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;

V - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;

VI - a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;

VII - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

 

continuação da Lei nº 5.404/19 – Fl. 2

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos e reavaliados a cada 5 (cinco) anos, de forma participativa, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário observado o interesse público.

 

Art. 6o Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, órgão central do Sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo;

 

II - COMTURI, órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, cuja finalidade é prestar suporte consultivo para a política de turismo e as ações dela decorrentes.

 

Art. 7o O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

 

I - atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;

 

II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

 

III - promover a integração do turismo em âmbito regional;

 

IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.

 

Art. 8o O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.

 

Art. 9o O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:

 

I - Lei Orçamentária Anual – LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;

 

II - Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

III - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR.

 

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

continuação da Lei nº 5.404/19 – Fl. 3

 

Itaúna-MG, 26 de junho de 2019.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

 

Helimar Parreiras da Silva

Procurador-Geral do Município

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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