LEI No 5.404, DE 26 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.
Art. 3o Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional.
Art. 4o A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.
Art. 5o O Plano Municipal de Turismo de Itaúna tem duração decenal e será elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ouvido o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna (COMTURI), com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, com o intuito de promover:
I - a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;
II - a permanência do visitante no Município;
III - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;
IV - a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
V - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
VI - a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
VII - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
… continuação da Lei nº 5.404/19 – Fl. 2
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos e reavaliados a cada 5 (cinco) anos, de forma participativa, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário observado o interesse público.
Art. 6o Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, órgão central do Sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo;
II - COMTURI, órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, cuja finalidade é prestar suporte consultivo para a política de turismo e as ações dela decorrentes.
Art. 7o O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I - atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III - promover a integração do turismo em âmbito regional;
IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.
Art. 8o O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.
Art. 9o O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I - Lei Orçamentária Anual – LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;
II - Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
III - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
… continuação da Lei nº 5.404/19 – Fl. 3
Itaúna-MG, 26 de junho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município