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LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 01 DE JULHO DE 2019
Em vigor

LEI No 5.411, DE 1o DE JULHO DE 2019.

 

Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Lote 34, Quadra 05, Zona 10, situado na Rua do Dui, Bairro Chácara do Quitão, com área de 4.732,76 m² (quatro mil, setecentos e trinta e dois metros e setenta e seis decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 13,31 metros de frente confrontando com referida rua; pela lateral direita 51,72 metros mais 97,00 metros mais 37,50 metros confrontando com os lotes 033, 028 a 30; pela lateral esquerda 94,62 metros confrontando com o lote 035; e, pelos fundos 109,00 metros confrontando com os lotes 015 a 024; matriculado sob o nº 46.559, Livro nº 2-HO, Folha 159, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.

 

§ 1o A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, III da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

§ 2o O Executivo Municipal procederá a alteração no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, nos termos deste artigo.

 

Art. 2o Procedida a desafetação, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º esta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Comércio de Tecidos Itaúna Ltda. – ME, CNPJ nº 08.471.410/0001-22, Inscrição Estadual nº 001023885.00-64, com endereço na Rua Chica da Silva, nº 47, Bairro Universitário, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.

 

Art. 3o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:

 

I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;

II - implantar as instalações, e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso;

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO, se for o caso;

IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;

V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;

VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

 

continuação da Lei nº 5.411/19 – Fl. 2

 

VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;

VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;

IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município;

X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município.

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.

 

Art. 4o A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua assinatura.

 

Parágrafo Único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade.

 

Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.

 

Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio em conjunto com a Controladoria Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.

 

Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar constas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput deste artigo, quanto ao cumprimento dos encargos do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.

 

Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.

 

I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/1999, com as alterações da Lei no 4.342/2008.

 

continuação da Lei nº 5.411/19 – Fl. 3

 

II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta lei, vinculada à atividade exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.

 

Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 1o de julho de 2019.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

 

Helimar Parreiras da Silva

Procurador-Geral do Município

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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