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LEI ORDINÁRIA Nº 5421, 08 DE JULHO DE 2019
Em vigor

LEI No 5.421, DE 8 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre as condições de remoção de veículos abandonados nas vias e/ou logradouros públicos do Município de Itaúna e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica proibido o abandono ou o estacionamento em situação que caracterize abandono em via pública no Município de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana ou tração animal, reboque, semirreboque, trailer, maquinário de qualquer natureza (identificado ou não por placa), carcaça, chassis ou partes de veículo.

 

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono, qualquer dos bens descritos no artigo anterior, deixados em via pública, sem funcionamento e movimento, ou impossibilitados de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno.

 

Parágrafo único. Considera-se abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono, o bem que estiver com vidro (s) quebrado (s) ou com avaria nas portas ou lataria, que permita acesso de pessoas e/ou com ausência de rodas e/ou pneus vazios.

 

Art. 3o O veículo ou bem abandonado ou estacionado em situação que infrinja a presente legislação será removido pela Diretoria de Trânsito e Transportes do Município de Itaúna ou por quem essa determinar, observadas as seguintes disposições:

 

I - será identificado com um adesivo específico da Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte, que valerá como notificação com prazo de 3 (três) dias úteis para que seja recolhido pelo seu proprietário ou detentor de sua posse, sob pena de remoção;

II - transcorrido o prazo do inciso anterior, será removido para o depósito indicado pela Diretoria de Trânsito e Transportes;

III - no ato da identificação e remoção, o servidor municipal ou Policial Militar deverá preencher a guia de recolhimento a fim de registrar a ocorrência da infração a esta Lei;

IV - na remoção, o bem deverá ser fotografado ou filmado, para que seja caracterizada a situação de abandono em que se encontra e consequente infração a esta Lei.

 

§ 1º Antes de efetivada a remoção, será notificado o Departamento Estadual de Trânsito nos casos em que couber.

 

§ 2º Após o veículo ser adesivado, conforme dispõe o inciso I deste artigo, a ausência do adesivo não evita o ato de remoção do veículo.

 

Art. 4o As reclamações sobre abandono ou estacionamento nas vias públicas dispostas nesta Lei deverão ser encaminhadas à Diretoria de Trânsito e Transportes do Município, para análise da situação e providências cabíveis.

 

Art. 5o Após a remoção, a Diretoria de Trânsito e Transportes deverá notificar o proprietário ou detentor do bem removido, quando possível sua identificação, para resgatá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da notificação.

 

 

continuação da Lei nº 5.421/19 – Fl. 2

 

Art. 6o Para a restituição do bem removido, seu proprietário ou detentor de sua posse deverá apresentar junto à sede da Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes, além da documentação que comprove a sua propriedade ou posse, todos os comprovantes dos pagamentos das despesas de remoção e estada, além dos valores devidos aos órgãos Estaduais e/ou Federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

 

Art. 7o Caso o bem removido não seja resgatado em 60 (sessenta) dias, ficará à disposição do Município de Itaúna, para a realização de leilão.

 

Art. 8o Não será instituída ou cobrada, pelo Município, nenhuma multa pela situação do abandono disposto nesta Lei, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de sua remoção e estada, ressalvados os valores devidos aos órgãos Estaduais e/ou Federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

 

Art. 9o As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, convênios e/ou repasses.

 

Art. 10. Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas nos termos do Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.

 

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 8 de julho de 2019.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Paulo de Tarso Nogueira

Secretário Municipal de Regulação Urbana

 

 

Helimar Parreiras da Silva

Procurador-Geral do Município

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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