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LEI ORDINÁRIA Nº 5423, 08 DE JULHO DE 2019
Em vigor

LEI No 5.423, DE 8 DE JULHO DE 2019

 

Altera texto das metas dispostas no Anexo I da Lei Municipal nº 4.979, de 16 de novembro de 2015, que aprova o Plano Municipal Decenal de Educação de Itaúna – PMDE para o Decênio 2015/2025, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam alterados os seguintes textos dispostos no Anexo I da Lei nº 4.979, de 16 de novembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;

 

II - Meta 13:

(...)

Estratégias:

(...)

13.3. apoiar ações que promovam a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos, combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência.

 

III - Meta 17:

(...)

Estratégias:

(...)

17.2. construir, por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Educação – CMEI, até o final do primeiro ano de vigência deste Plano Municipal de Educação – PMNE, fórum permanente, com a representação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB, dos órgãos de classe dos trabalhadores da educação, do CMEI e do Conselho Pedagógico Administrativo – CPA, para o acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

... continuação da Lei nº 5.423/19 – Fl. 2

 

Itaúna-MG, 8 de julho de 2019.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Alessandra Nogueira Santos Araújo

Secretária Municipal de Educação e Cultura

 

 

Helimar Parreiras da Silva

Procurador-Geral do Município

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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