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LEI ORDINÁRIA Nº 5428, 08 DE JULHO DE 2019
Em vigor

LEI No 5.428, DE 8 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam desafetados os seguintes imóveis públicos cadastrados como Áreas Institucionais, localizados no Bairro Tropical com as seguintes descrições:

 

I - Área Institucional correspondente ao Lote 35, da Quadra 14, Zona 05, com área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), localizado no Bairro Tropical, com as seguintes medidas e confrontações: 19,50 metros pela frente confrontando com a Avenida Alba Regina Campos; 86,86 metros pela lateral direita confrontando com a Rua Chauê Chequer; 37,50 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 32 + 19,89 metros com o Lote 35-A; e, 83,41 metros pelos fundos confrontando com o Lote 35-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o nº 64.928, no Livro nº 2-LC, à Folha nº 128;

 

II - Área Institucional correspondente ao Lote 35-A, da Quadra 14, Zona 05, com área de 5.495,99m² (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco metros e noventa e nove decímetros quadrados), localizado no Bairro Tropical com as seguintes medidas e confrontações: 22,00 metros pela frente confrontando com a Avenida Alba Regina Campos; pela lateral direita, 37,50 metros + 12,00 metros, confrontando com o Lote 34 + 12,00 metros, confrontando com o Lote 33 + 12,00 metros confrontando com o Lote 32 + 19,89 metros + 83,41 metros confrontando com o Lote 35; pela lateral esquerda 32,00 metros confrontando com a avenida Alice Nogueira G. de Melo + 99,00 metros + 91,00 metros confrontando com a Área Verde + 19,00 metros confrontando com o Lote 01; e, pelos fundos 36,17 metros confrontando com a Rua Chauê Chequer, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o nº 64.929, no Livro nº 2-LC, à Folha nº 129.

 

§ 1o As áreas desafetadas a que se refere este artigo passam a constituir bens dominiais, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

§ 2o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se aos registros das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca nos termos deste artigo.

 

Art. 2o Procedidas as desafetações na forma do artigo 1o desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso dos imóveis descritos nos incisos I e II do artigo 1o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Centro de Formação de Condutores Avenida Itaúna Ltda., com CNPJ nº 02.624.937/0001-63, Inscrição Estadual nº 3120546264-8, com endereço na Avenida Jove Soares, nº 791, Centro, Itaúna-MG, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.

 

Art. 3o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:

 

I - construir suas instalações nos imóveis e iniciar as atividades de sua sede ou da filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;

 

continuação da Lei nº 5.428/19 – Fl. 2

 

II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação – LO, se for o caso;

IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;

V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de Bombeiros Militar local e implantá-lo;

VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;

VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;

IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município;

X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município;

XI - construir e manter, às suas custas, uma “transitolândia”, a fim de fomentar a educação de trânsito para crianças, jovens, adultos e idosos do Município.

 

Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se os imóveis ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.

 

Art. 4o A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.

 

Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula dos imóveis públicos concedidos a cláusula de inalienabilidade.

 

Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.

 

 

 

continuação da Lei nº 5.428/19 – Fl. 3

 

Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.

 

Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação, precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.

 

I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a “cláusula de inalienabilidade” pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08;

II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto da Lei, vinculada à atividade exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.

 

Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 8 de julho de 2019.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

 

Helimar Parreiras da Silva

Procurador-Geral do Município

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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