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LEI ORDINÁRIA Nº 5432, 15 DE JULHO DE 2019
Em vigor

LEI No 5.432, DE 15 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre descaracterização, afetação e incorporação de imóvel público que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica descaracterizado, afetado e incorporado à Rua “B” uma área de terreno com 13.035,27m² (treze mil e trinta e cinco metros e vinte e sete decímetros quadrados), descaracterizado do Lote 12 da Quadra 58, com área de 44.481,41 m² (quarenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e um metros e quarenta e um decímetros quadrados), situado na Rua “C” e faixa de domínio da MG-050, no Bairro Santanense, matriculado sob o no 64.287, Livro no 2-KZ, Folha 087, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.

 

Art. 2o Fica descaracterizado, afetado e incorporado à Rua “C” uma área de terreno com 284,25m² (duzentos e oitenta e quatro metros e vinte e cinco decímetros quadrados), descaracterizado do Lote 12 da Quadra 58, com área de 44.481,41 m² (quarenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e um metros e quarenta e um decímetros quadrados), situado na Rua “C” e faixa de domínio da MG-050, no Bairro Santanense, matriculado sob o no 64.287, Livro no 2-KZ, Folha 087, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.

 

Parágrafo único. As áreas de terreno descaracterizadas do lote descrito neste artigo serão afetadas e incorporadas ao sistema viário total do Bairro Santanense.

 

Art. 3o O Executivo Municipal procederá às demarcações e alterações no cadastro e mapas oficiais, bem como procederá aos respectivos registros das áreas afetadas e modificadas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca nos termos desta Lei.

 

Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 15 de julho de 2019.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Paulo de Tarso Nogueira

Secretário Municipal de Regulação Urbana

 

 

Helimar Parreiras da Silva

Procurador-Geral do Município

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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