LEI No 5.390, DE 29 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Área Institucional, constituída do Lote de nº 006, da Quadra 001, Zona 003, com área de 1.703,82, m² (mil, setecentos e três metros e oitenta e dois decímetros quadrados), situado na Rua Maria Joana Marques, Bairro Sion, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 19,43 metros de frente confrontando com referida rua; pela lateral direita 12,50 metros, confrontando com o Lote 01, mais 12,50 metros confrontando com o Lote 02, mais 12,50 metros confrontando com o Lote 03, mais 12,50 metros confrontando com o Lote 04, mais 6,67 metros confrontando com o Lote 05; pela lateral esquerda 35,10 metros confrontando com a Rua Gilmar César Amaral; e, pelos fundos 49,36 metros confrontando com o Lote 06-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 64.600, do Livro nº 2-LA, Folha 200.
§ 1o A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, III da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2o O Executivo Municipal procederá a alteração no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, nos termos deste artigo.
Art. 2o Procedida a desafetação, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º esta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa S&M Transportes Manu Ltda., com CNPJ de nº 08.664.451/0001-35, Inscrição Estadual nº 001.031.124.0003, com endereço na Avenida Doutor Walter Mendes Nogueira, nº 1.147, Bairro Vila Tavares, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 3o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, Licenciamento de Instalação – LI e Licenciamento Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
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VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
… continuação da Lei nº 5.390/19 – Fl. 3
Itaúna-MG, 29 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município