Autoriza o Executivo Municipal a realizar reparcelamento e parcelamento de acordos firmados junto ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos – IMP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar de forma unificada o reparcelamento em 100 (cem) parcelas dos acordos firmados junto ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos – IMP abaixo descritos:
I - acordo 09/2006, firmado em 12 de julho de 2006, parcelado em 300 (trezentas) parcelas, com saldo em 29 de maio de 2019 de R$763.525,20 (setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos);
II - acordo 62/2009, firmado em 28 de maio de 2009, parcelado em 240 (duzentas e quarenta) parcelas, com saldo em 29 de maio de 2019 de R$2.998.836,00 (dois milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais);
III - acordo 423/2015 firmado em 2 de julho de 2015, parcelado em 60 (sessenta) parcelas, com saldo em 29 de maio de 2019 de R$636.860,74 (setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos);
IV - acordo 326/2016 firmado em 29 de abril de 2016, parcelado em 60 (sessenta) parcelas, com saldo em 29 de maio de 2019 de R$996.959,33 (novecentos e noventa e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos);
V - acordo 921/2016 firmado em 7 de dezembro de 2016, parcelado em 60 (sessenta) parcelas, com saldo em 29 de maio de 2019 de R$1.260.770,38 (um milhão duzentos e sessenta mil, setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos).
Art. 2o Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento em 60 (sessenta) parcelas dos repasses patronais em atraso junto ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos – IMP, relativos aos meses de junho de 2018 a março de 2019, totalizando R$ 4.460.421,45 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 3o O reparcelamento e parcelamento dispostos nos artigos anteriores serão firmados nos termos das exigências legais da Secretaria da Previdência – SPREV do Ministério da Economia e Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de julho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza Heli de Souza Maia Helimar Parreiras da Silva
Secretário Municipal de Finanças Diretor Geral do IMP Procurador-Geral do Município