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LEI ORDINÁRIA Nº 4959, 21 DE SETEMBRO DE 2015
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 4.959, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

 

Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Associação Rocha Eterna, CNPJ 08.576.823/0001-71, entidade assistencial sem fins lucrativos, com endereço na Rua Maria do Carmo Myrrha, no 346, Bairro Aeroporto, nesta cidade, para desenvolvimento de suas atividades assistenciais e sociais.

 

Art. 2o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono regular medindo 390,00 m² (trezentos e noventa metros quadrados), cadastrada como lote 01-L, quadra 45, zona 10, situada na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bairro Aeroporto, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 13,00 metros pela frente da referida rua; 30,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01-M; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 01-C, e 13,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 01-B, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 51.135, fls. 135, do Livro no 2-IL.

 

Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:

 

I - dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social;

II - construir no local concedido em uso, transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o local e iniciar suas atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;

IV - elaborar projeto de construção civil da sede e apresentá-lo aos órgãos competentes do município para aprovação;

V - elaborar projeto de combate a incêndio e pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;

VI - recolher o IPTU sobre o imóvel objeto da concessão;

VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.

 

 

 

... continuação da Lei no 4.959/15 – Fl. 2

 

Art. 4o Considerado o interesse público para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da entidade beneficiária, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.

 

Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.

 

Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 21 de setembro de 2015

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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