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LEI ORDINÁRIA Nº 4964, 01 DE OUTUBRO DE 2015
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 4.964, DE 1o DE OUTUBRO DE 2015

 

Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Fundiaço Ltda., CNPJ 02.528.229/0001-29, Inscrição Estadual 001627903.03-05, com endereço na Avenida Dário Gonçalves de Souza, no 192, Bairro Santa Mônica, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades.

 

Art. 2o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular medindo 9.000,00 m² (nove mil metros quadrados), cadastrada como Lote 03-A, Quadra 58, Zona 09, situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 45,00 metros pela frente da referida avenida; 200,00 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 03-B; 200,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 03; mais 45,00 metros pelos fundos, confrontando com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 34.961, fls. 161, do Livro no 2-FH.

 

Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:

 

I - dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu contrato social;

II - construir no local concedido em uso, transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o local e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;

IV - elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação antes do início das obras;

V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;

VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;

VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;

VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.

 

 

 

... continuação da Lei no 4.964/15 – Fl. 2

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.

 

Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.

 

Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 3.498/99, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.

 

Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 1o de outubro de 2015.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
 

 

Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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