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LEI ORDINÁRIA Nº 5021, 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 5.021, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso dos imóveis descritos no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa MODELAGEM COMETA LTDA – ME, CNPJ 09.172.712/0001-62, Inscrição Estadual 001050393.00-75, com endereço na Rua Nelson José da Silva, 222, Bairro JK, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.

 

Art. 2o Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:

 

I - um lote de terreno de número 029 (vinte e nove), da Quadra 10 (dez), com área de 918,42 m² (novecentos e dezoito metros e quarenta e dois decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 92,63 metros pela lateral direita confrontando com o módulo 028; 91,05 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo 030; e, pelos fundos 10,12 metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 41620, fls. 020, do Livro no 2-GP;

 

II - um lote de terreno de número 030 (trinta), da Quadra 10 (dez), com área de 902,63 m² (novecentos e dois metros e sessenta e três decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 91,05 metros pela lateral direita confrontando com o módulo 029; 89,47 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo 031; e, pelos fundos 10,12 metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 41621, fls. 021, do Livro no 2-GP;

 

Art. 3o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:

 

I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;

II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão;

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;

IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;

V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;

 

... continuação da Lei no 5.021/16 – Fl. 2

 

VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;

VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.

 

Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.

 

Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escrituras de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o, da Lei 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei no 4.342, de 19 de de novembro de 2008.

 

Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

Dênia Darlen Barbosa

Secretária Municipal de Administração (em substituição)

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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