Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ICOSITA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, CNPJ 06.325.018/0001-40, Inscrição Estadual 001027734.00-20, com endereço na Rua Isaurino do Vale, no 134, Vila Tavares, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 2o Os imóveis objeto da concessão de uso constituem-se das seguintes áreas e confrontações:
I - um lote de terreno de no 023, quadra 010, com área de 1.013,16 m² (um mil e treze metros e dezesseis decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 102,10 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo 022; 100,53 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 024; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde no 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 41614, fls. 014, do livro no 2-GP;
II - um lote de terreno de no 024, quadra 010, com área de 997,37 m² (novecentos e noventa e sete metros e trinta e sete decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 100,53 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo np 023; 98,94 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 025; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde no 10; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 41615, fls. 015, do livro no 2-GP;
III - um lote de terreno de no 025, quadra 010, com área de 981,58 m² (novecentos e oitenta e um metros e cinquenta e oito decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 98,94 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo nº 024; 97,37 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 026; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde nº 10; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 41616, fls. 016, do livro no 2-GP;
IV - um lote de terreno de no 026, quadra 010, com área de 965,79 m² (novecentos e sessenta e cinco metros e setenta e nove decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 97,37 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo no 025; 95,79 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 27; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde nº 10; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 41617, fls. 017, do livro no 2-GP.
... continuação da lei no 5.025/16 – Fl. 2
Art. 3o A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei no 4.342, de 19 de novembro d 2008.
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração (em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 5473, 08 DE NOVEMBRO DE 2019 | Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa J. Macedo Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., e dá outras providências | 08/11/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 5454, 19 DE SETEMBRO DE 2019 | Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de direito real de uso de imóvel público e dá outras providências. | 19/09/2019 |
DECRETO Nº 6949, 22 DE JULHO DE 2019 | Rescinde termo de Contrato de Concessão de direito real de uso de imóvel público (FH Indústria e Comércio LTDA - ME) | 22/07/2019 |
DECRETO Nº 6948, 22 DE JULHO DE 2019 | Rescinde termo de Contrato de Concessão de direito real de uso de imóvel público (Sanegold Tubos e Conexões LTDA) | 22/07/2019 |