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LEI ORDINÁRIA Nº 5024, 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 5.024, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ITAÚNA QUÍMICA LTDA., CNPJ no 05.681.278/0001-95, Inscrição Estadual no 338.243034.00-93, com endereço na Av. Doutor Walter Mendes Nogueira, no 743, Vila Tavares/Vila Vilaça, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.

 

Art. 2o Os imóveis objeto da concessão constituem-se das seguintes áreas e confrontações:

 

I - um lote de terreno de no 014 (quatorze), da quadra no 010 (dez), com área de 1.157,90 m² (mil, cento e cinquenta e sete metros e noventa decímetros quadrados) situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna; nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 116,73 metros pela lateral direita confrontando com o módulo no 013; 114,85 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo no 015; e, 10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde no 009, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 41605, fls. 005, do livro no 2-GP;

 

II - um lote de terreno de no 015 (quinze), da quadra no 010 (dez), com área de 9.214,00m² (nove mil, duzentos e quatorze metros quadrados) situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna; nesta cidade, tendo 2,00 metros mais 25,53 metros mais 38,72 metros, mais 27,10 metros mais 30,89 metros, perfazendo o total de 124,24 metros de frente para a referida rua; 114,85 metros pela lateral direita confrontando com o módulo no 014; 47,64 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo no 016; e, 109,52 metros pelos fundos confrontando com a área verde no 009.- imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 41606, fls. 006, do livro no 2-GP.

 

Art. 3o A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:

 

I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;

 

II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão;

 

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;

 

IV - atender às normas e regulamentos legislativos da ANVISA;

 

V - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;

 

... continuação da Lei no 5.024/16 – Fl. 2

 

VI - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;

 

VII - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

 

VIII - declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;

 

IX - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.

 

Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.

 

Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei no 4.342, de 19 de novembro de 2008.

 

Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 4.197, de 27 de abril de 2007, e a Lei no 4.408, de 29 de setembro de 2009, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

Dênia Darlen Barbosa

Secretária Municipal de Administração (em substituição)

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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