Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ADP CONFECÇÕES ITAÚNA LTDA - ME, CNPJ 03.592.618/0001-86, Inscrição Estadual 338060542.00-13, com endereço na Rua Mozart Machado, no 273, Bairro de Lourdes, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 2o Os imóveis objeto da concessão de uso constituem-se das seguintes áreas:
I - um lote de terreno de no 06, quadra 011, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado no Bairro Nogueirinha, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a Rua Quatro; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 07; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 05; e, pelos fundos 12,00 metros, confrontando com a Rua Antônio Clemente; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 22.603, fls. 003, do livro no 2-DC; e,
II - um lote de terreno de no 07, quadra 011, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado no Bairro Nogueirinha, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a Rua Quatro; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 08; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 06; e, pelos fundos 12,00 metros, confrontando com a Rua Antônio Clemente; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 22.604, fls. 004, do Livro no 2-DC.
Art. 3o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
... continuação da Lei no 5.032/16 – Fl. 2
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei no 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 4.685, de 23 de agosto de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 1o de março de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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