Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetada a área de 960,00 m² (novecentos e sessenta metros quadrados) a ser desmembrada da área institucional situada no desmembramento/loteamento denominado “Residencial Silva Tomaz”, nesta cidade, identificada no patrimônio municipal como lote 30, quadra 062, zona 011, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob no 49.048, fls. 048, do livro no 2-IB.
Art. 2o A área desafetada na forma do artigo 1o desta Lei passa a constituir-se bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 3o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à empresa INDÚSTRIA DE CALÇADOS DOURADA LTDA, CNPJ 07.203.396/0001-13, Inscrição Estadual no 338.192185.00-07, com endereço na Rua Luiz Ribeiro Filho, no 851, Bairro Itaunense, nesta cidade, o direito real de uso da área de 960,00 m² (novecentos metros quadrados) desafetada na forma do artigo 1o desta Lei, descrita com as seguintes características, medidas e confrontações: lote 30, quadra 62, zona 11, com 24,00 metros de frente para a Rua José Moreira de Queiroz; 40,00 metros pela lateral direita, confrontando com a Rua Alexandrina Bernardes; 24,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 13-I e, 24,00 metros pelos fundos, confrontando com os lotes 28 e 29.
Art. 4o A concessão de uso do imóvel fica autorizada pelo prazo de 10 (dez) anos, com a finalidade de instalação da empresa em sede própria e expansão de suas atividades, ficando vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no imóvel concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
... continuação da Lei no 5.033/16 – Fl. 2
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do Município.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 6o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei no 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 1o de março de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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