Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno de 300,00m² (trezentos metros quadrados) descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, à empresa MC MODELAGEM LTDA – ME, CNPJ 09.475.979/0001-29, Inscrição Estadual no 001.066750.00-06, com endereço na Rua Zé Cavaquinho, no 178, Bairro Aeroporto II, para fins de expansão industrial.
Art. 2o A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do lote de terreno no 16, localizado na quadra 29, zona 10, Rua Zé Cavaquinho, Bairro Aeroporto II, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 25,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 01; 25,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 15 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 02, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 33.908, livro 2-FC, fls. 108.
Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - manter suas instalações no imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 12 (doze meses), a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão.
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolver-se-á a concessão, antes de seu termo, qualquer destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária, o descumprimento das cláusulas do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das
... continuação do Decreto no 5.027/16 – Fl. 2
condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, sem que caiba à concessionária direito de indenização ou retenção do imóvel pelas benfeitorias ou edificações realizadas.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei no 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 4.329, de 18 de agosto de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração (em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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