Autoriza prorrogação do prazo da concessão de direito real uso de imóvel público nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo de concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa AGM SOCORRO E PEÇAS PARA AUTOS LTDA, CNPJ 06.863.251/0001-86, Inscrição Estadual no 338.300133.00-97, com endereço na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, no 179, Fazenda da Chácara, para expansão de suas atividades nesta cidade.
Art. 2o O imóvel objeto da concessão de direito real de uso constitui-se de um lote de terreno localizado na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, Fazenda da Chácara, com área de 1.209,50 m² (mil, duzentos e nove metros e cinquenta decímetros quadrados), identificado no patrimônio municipal como lote no 20, quadra 001, zona 02, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 26,50 metros de frente para a referida rua; 39,20 metros, mais 10,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 19, mais 19,80 metros confrontando com o lote 06; 65,90 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 01; e, 18,10 metros pelos fundos, confrontando com o lote 06, conforme consta da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna no 41.294, fl. 094, do livro 2-GN.
Art. 3o A prorrogação da concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa concessionária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - manter as instalações no endereço atual da empresa no local;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, caso venha a fazer novas edificações no local, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à aprovação do Corpo de Bombeiros local;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
... continuação da Lei 5.043/16 / Fl. 2
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorrido o prazo de 10 (dez) anos estabelecido nesta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de março de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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