LEI No 4.993, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ARI ARMAÇÕES, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, CNPJ 65.288.516/0001-29, Inscrição Estadual 338942847.00-89, com endereço na Avenida Lenhita, no 1.186, Bairro Padre Eustáquio, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular medindo 650,96 m² (seiscentos e cinquenta metros e noventa e seis decímetros quadrados), cadastrada como lote 2-A, quadra 015, zona 08, situada na Rua Margarida Oliveira de Andrade - Bairro Piaguassu, nesta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 15,80 metros de frente para a referida rua; 38,38 metros pela lateral direita, confrontando com o lote nº 02; 42,35 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 02-B; e, 16,49 metros pelos fundos, confrontando com a Fundação Granja Escola São José, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 58.088, fls. 088, do Livro no 2-JU.
Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades previstas em seu contrato social;
II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o local e iniciar suas atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV. elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna (MG), 11 de dezembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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