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LEI ORDINÁRIA Nº 4994, 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 4.994, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ÓTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ 04.067.378/0001-63, Inscrição Estadual nº 062.120628.00-84, com endereço na Rua Seritinga, no 46, Bairro Ipiranga, em Belo Horizonte - MG, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.

 

Art. 2o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área rural delimitada por um polígono irregular medindo 5.321,61 m² (cinco mil trezentos e vinte e um metros e sessenta e um decímetros quadrados), situada na Zona 39 – Três Barras, desta cidade, a ser desmembrada do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob no 32.718, fls. 118, do Livro no 2-EW, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 90,00 metros de frente para a Estrada de Acesso; 70,00 metros pela lateral direita, 75,33 metros pela lateral esquerda e 62,15 metros pelos fundos confrontando com terrenos do município.

 

Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:

 

I. dedicar-se ao empreendimento de tratamento de resíduos;

II. Implantar as instalações e o endereço da nova empresa no imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;

III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.);

IV. elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação antes do início das obras;

V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;

VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU;

VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;

VIII. responsabilizar-se pela coleta e pela decomposição térmica dos resíduos hospitalares e ambulatoriais da Fundação Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira, que necessitem de tratamento especial para eliminação de riscos à saúde pública e ao meio ambiente, sem qualquer ônus para o Município ou para instituição, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do início das atividades da empresa no município.

IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.

 

Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.

 

Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.

 

Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Itaúna (MG), 14 de dezembro de 2015.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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