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LEI ORDINÁRIA Nº 5002, 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 5.002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à FBAC - FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS CNPJ 01.528.418/0001-39, entidade assistencial sem fins lucrativos, com endereço na Rua Olímpio Arruda, no 367, Bairro Belvedere, nesta cidade, para desenvolvimento de suas atividades assistenciais e sociais.

 

Art. 2o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular medindo 2.528,15 m² (dois mil, quinhentos e vinte e oito metros e quinze decímetros quadrados), cadastrada como lote 01-A, quadra 10, zona 04, situada na confluência da Rua João Nogueira dos Santos com Rua Paracatu - Bairro Nogueirinha, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 42,10 metros, mais 19,77 metros, mais 6,39 metros de frente para a Rua João Nogueira dos Santos, confluência com Rua Paracatu; 65,72 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01; 21,90 metros, mais 25,25 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 01-B; e 53,96 metros pelos fundos, confrontando com a quadra 09, área institucional, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 58.464, fls. 064, do Livro no 2-JW.

 

Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a entidade concessionária ao cumprimento das seguintes condições:

 

I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social;

II. construir no local concedido em uso, transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o local, e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;

III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;

IV. elaborar projeto de construção civil da sede e apresentá-lo aos órgãos competentes do município para aprovação;

V. elaborar projeto de combate a incêndio e pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;

VI. recolher o IPTU sobre o imóvel objeto da concessão;

VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.

 

Art. 4o Considerado o interesse público para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da entidade beneficiária, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.

 

Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.

 

Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.678, de 12 de julho de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2015

 

 

Osmando Pereira Da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

 

Otacília De Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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