LEI No 5.003, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2º desta Lei, à empresa CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM VFN LTDA, CNPJ 71.028.864/0001-60, Inscrição Estadual 001.026476-0018, com endereço na Avenida São João, no 3.335, Centro, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 2o Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I. um lote de terreno de no 003, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.334,00 m² (dois mil, trezentos e trinta e quatro metros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,00 metros de frente para a referida avenida; 76,00 metros pela lateral direita, confrontando com lote 04; 79,21 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 02; e, pelos fundos 30,21 metros, confrontando com o lote 02, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 34251, fls. 051, do Livro no 2-FE;
II. um lote de terreno de no 004, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.417,70 m² (dois mil, quatrocentos e dezessete metros e setenta decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 36,00 metros de frente para a referida avenida; 70,82 metros pela lateral direita, confrontando com lote 05; 76,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 03; e, pelos fundos 29,75 metros, confrontando com área de preservação ambiental, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 34252, fls. 052, do Livro no 2-FE;
III. um lote de terreno de no 005, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.037,30 m² (dois mil e trinta e sete metros e trinta decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,00 metros de frente para a referida avenida; 65,00 metros pela lateral direita, confrontando com lote 06; 70,82 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 04; e, pelos fundos 30,55 metros, confrontando com área “non aedificandi” de preservação ambiental, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 33652, fls. 052, do Livro no 2-FB;
IV. um lote de terreno de no 006, Quadra 57, Zona 09, com área de 1.929,12 m² (um mil, novecentos e vinte nove metros e doze decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 31,08 metros de frente para a referida avenida; 59,03 metros pela lateral direita, confrontando com lote 6-A; 65,10 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 05; e, pelos fundos 31,67 metros, confrontando com área de preservação permanente, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 38009, fls. 009, do Livro no 2-FX;
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V. um lote de terreno de no 06-A, Quadra 57, Zona 09, com área de 1.929,12 m² (um mil, novecentos e vinte e nove metros e doze decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 34,67 metros de frente para a referida avenida; 52,26 metros pela lateral direita, confrontando com lote 06-B; 59,03 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 06; e, pelos fundos 35,33 metros, confrontando com área de preservação permanente, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 38010, fls. 010, do Livro no 2-FX;
Art. 3o A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo
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prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 4.687, de 3 de setembro de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2015
Osmando Pereira Da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília De Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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