LEI No 5.007, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso dos imóveis descritos e caracterizados no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ALIMENTOS REI DO FORNO LTDA., CNPJ 19.636.810/0001-67, Inscrição Estadual 3389961460002, com endereço na Rua D. Maria de Castro, no 188, Bairro de Lourdes, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I. um lote de terreno de nº 007-A (sete – A), da quadra nº 057, zona 09, com área de 400,08 m² (quatrocentos metros e oito decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, no Bairro Santanense, nesta cidade, tendo 12,00 metros de frente para a referida Avenida; 33,34 metros pela lateral direita confrontando com o lote 007; 33,34 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 007-B; e, 12,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 007, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna/MG sob no 53469, folha 069, do Livro no 2-IX, em data de 17/07/2013;
II. um lote de terreno de nº 007-B (sete – B), da quadra nº 057, zona 09, com área de 400,08 m² (quatrocentos metros e oito decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, no Bairro Santanense, nesta cidade, tendo 12,00 metros de frente para a referida Avenida; 33,34 metros pela lateral direita confrontando com o lote 007-A; 33,34 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 006-B; e, 12,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 007, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna/MG sob no 53470, folha 070, do Livro no 2-IX, em data de 17/07/2013.
Art. 3o A concessão do direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades fins da empresa previstas em seu Contrato Social;
II. implantar as instalações e o endereço de sua empresa no local concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da data da assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;
IV. atender às normas e regulamentos legislativos da ANVISA e órgãos estaduais e municipais no tocante à fabricação de alimentos;
V. apresentar o projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
VI. elaborar projeto de segurança e prevenção contra incêndio e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição do Corpo de Bombeiros local;
VII. recolher os tributos municipais, em favor do Município de Itaúna, em especial o ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) incidente sobre os serviços prestados de qualquer natureza e o IPTU;
VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará na reversão dos imóveis ao Município, independente de notificação direta, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas nos imóveis do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do Contrato de Concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir do registro da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna (MG), 23 de dezembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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