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LEI ORDINÁRIA Nº 5009, 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 5.009, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso dos imóveis descritos e caracterizados no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa UAISOFT SISTEMAS DE GESTÃO LTDA., CNPJ 86.462.629/0001-79, Inscrição Estadual 002 02 6321 0081, com endereço na Avenida Jove Soares, no 816-Sala101, Bairro das Graças, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.

 

Art. 2o Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:

 

I. Um lote de terreno de nº13, com área com 440,10 m² (quatrocentos e quarenta metros e dez centímetros quadrados), situada na Quadra 17-A, do Bairro Pio XII, nesta cidade de Itaúna/MG, com as seguintes medidas e confrontações: 22,57 metros de frente para a Rua B, atual Rua Amauri Rosa de Freitas; 19,61 metros pela lateral direita confrontando com terreno de propriedade do Município de Itaúna; 19,91 metros pela lateral esquerda confrontando com terreno de propriedade do Município de Itaúna; e 22,56 metros pelos fundos, confrontando com terreno de propriedade do Município de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna/MG sob no 53445, folha 045, do Livro no 2-IX, em data de 08/07/2013;

        1.  

II. um lote de terreno de nº 13A, com área de 560,00 m² (quinhentos e sessenta metros quadrados), situada na Quadra 17-A, do Bairro Pio XII, nesta cidade de Itaúna/MG, com as seguintes medidas e confrontações: 12,96 metros, mais 18,45 metros de frente para a Rua B, atual Rua Amauri Rosa de Freitas; 19,91 metros pela lateral direita confrontando com terreno de propriedade do Município de Itaúna; 17,70 metros pela lateral esquerda confrontando com terreno de propriedade do Município de Itaúna; e 26,35 metros pelos fundos, confrontando com a área verde de propriedade do Município de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna/MG sob no 53444, folha 044, do Livro no 2-IX, em data de 08/07/2013.

 

Art. 3o A concessão do direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:

 

I. dedicar-se exclusivamente às atividades fins da empresa previstas em seu Contrato Social;

II. implantar as instalações e o endereço de sua empresa no local concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da data da assinatura do Contrato de Concessão de Uso;

III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;

IV. apresentar o projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;

V. elaborar projeto de segurança e prevenção contra incêndio e pânico e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição do Corpo de Bombeiros local;

VI. recolher os tributos municipais, em favor do Município de Itaúna, em especial o ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) incidente sobre os serviços prestados de qualquer natureza e o IPTU;

VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;

VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;

        1.  

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará na reversão dos imóveis ao Município, independente de notificação direta, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas nos imóveis do Município.

 

Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do Contrato de Concessão, independentemente de licitação.

 

Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir do registro da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.

 

Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna (MG), 23 de dezembro de 2015.

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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