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LEI ORDINÁRIA Nº 5011, 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

 

LEI No 5.011, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa TORREFAÇÃO WINDSOR DE MINAS GERAIS LTDA - EPP , CNPJ 23.117.146/0001-17, Inscrição Estadual 338028788.00.16, com endereço na Avenida Rua Jacinto Ferreira, nº 121, Vila Tavares, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.

 

Art. 2o Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:

 

I. um lote de terreno de no 001, Quadra 010, com área de 4.004,39 m² (quatro mil e quatro metros e trinta e nove decímetros quadrados), situado na Rua do Horto, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 116,71 metros pela lateral direita, confrontando com a área verde nº 002; 100,11 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 002; e, pelos fundos 70,00 metros, confrontando com a faixa da Cemig; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 41592, fls. 192, do Livro no 2-GO;

 

II. um lote de terreno de no 002, Quadra 010, com área de 1.001,10 m² (um mil e um metros e dez decímetros quadrados), situado na Rua do Horto, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 100,11 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo nº 001; 100,11 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 003; e, pelos fundos 10,00 metros, confrontando com a faixa da Cemig; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 41593, fls. 193, do Livro no 2-GO;

 

III. um lote de terreno de no 003, Quadra 010, com área de 1.000,05 m² (um mil metros e cinco decímetros quadrados), situado na Rua do Horto, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,08 metros de frente para a referida rua; 100,11 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo nº 002; 99,39 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 004; e, pelos fundos 10,00 metros, confrontando com a faixa da Cemig; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 41594, fls. 194, do Livro no 2-GO;

 

        1.  

 

 

 

IV. um lote de terreno de no 004, Quadra 010, com área de 957,05 m² (novecentos e cinquenta e sete metros e cinco decímetros quadrados), situado na Rua do Horto, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 18,20 metros de frente para a referida rua; 99,39 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo nº 003; 85,61 metros pela lateral esquerda, confrontando com a Rua São João; e, pelos fundos 10,00 metros, confrontando com a faixa da Cemig; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 41595, fls. 195, do Livro no 2-GO.

 

Art. 3o A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:

 

I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;

II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão;

III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;

IV. atender às normas e regulamentos legislativos da ANVISA;

V. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;

VI. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;

VII. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU;

VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;

IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.

 

Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.

 

Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.

 

Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe

sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.

 

Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.197, de 27 de abril de 2007 e a Lei nº 4.408, de 29 de setembro de 2009, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Itaúna (MG), 23 de dezembro de 2015

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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