Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Metalúrgica Soares Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 01.584.149/0001-28, Inscrição Estadual no 338652761.0013, com endereço na Rua Geraldo Flausino Soares, no 49, Bairro Morro do Engenho, para fins de ampliação de sua unidade industrial e expansão de produção.
Art. 2o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de 1.800,00 m² (um mil e oitocentos metros quadrados), identificada no patrimônio municipal como lote 04, quadra 19, zona 03, situado na Rua B do Bairro Morro do Engenho, delimitado por um polígono regular apresentando as seguintes medidas e confrontações: 40,00 metros de frente para a referida rua; 45,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 06; 45,00 metros pela lateral esquerda confrontando com os lotes 01 e 03, e 40,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 05, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 33.965, fls. 165, livro 2-FC.
Art. 3o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. ampliar suas instalações no local conforme proposta de investimento e colocá-las em atividade no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
... continuação da Lei no5.046/16 – Fl. 2
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei no 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, de 14 de abril de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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