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LEI ORDINÁRIA Nº 5363, 09 DE JANEIRO DE 2019
Em vigor

LEI No 5.363, DE 9 DE JANEIRO DE 2019

 

Autoriza o Município a promover doação de terreno para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a promover doação dos lotes de terreno descritos no artigo 2o desta Lei à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, ou aos beneficiários finais ordenados pelo Município e aprovados pela Caixa Econômica Federal, para implantação de empreendimento habitacional dentro do Programa Habitacional Público do Município de Itaúna.

 

Art. 2o Os imóveis objetos de doação perfazem uma área total de 16.934,98 m² (dezesseis mil, novecentos e trinta e quatro metros e noventa e oito decímetros quadrados), constituídos de três áreas, sendo:

 

I - o Lote de terreno de número 11 (onze), da Quadra 16 (dezesseis), com área de 7.142,26 m² (sete mil, cento e quarenta e dois metros e vinte e seis decímetros quadrados), de Matrícula no 64.163, Livro no 2-KY e Folha no 163;

 

II - o Lote de terreno de número 12 (doze), da Quadra 16 (dezesseis), com área de 5.637,84 m² (cinco mil, seiscentos e trinta e sete metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), de Matrícula no 64.164, Livro no 2-KY e Folha no 164;

 

III - o Lote de terreno de número 14 (quatorze), da Quadra 20 (vinte), com área de 4.154,88 m² (quatro mil, cento e cinquenta e quatro metros e oitenta e oito decímetros quadrados), de Matrícula no 64.165, Livro no 2-KY e Folha no 165.

 

Art. 3o Para formalizar o ato de transmissão de domínio, de baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área total dos três lotes a ser doada foi avaliada em R$ 4.403.094,80 (quatro milhões, quatrocentos e três mil e noventa e quatro reais e oitenta centavos).

 

Art. 4o A COHAB-MG, nos lotes dispostos no artigo 2o desta Lei, obriga-se a erigir empreendimentos habitacionais de interesses sociais voltados ao atendimento dos beneficiários em estado de vulnerabilidade econômica e/ou social e que não sejam proprietários de outro imóvel, o que constitui encargo específico à doação autorizada.

 

§ 1o As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas aos beneficiários finais, observando as cláusulas e ajustes do Protocolo de Cooperação Mútua e Parceria no 149 de 24 de abril de 2017, entre o Município e a COHAB-MG, bem como as normas do respectivo Programa Habitacional e do Sistema Financeiro de Habitação.

 

§ 2o Fica autorizado à COHAB-MG a transferência gratuita ou onerosa aos beneficiários finais, das respectivas frações correspondentes de cada unidade habitacional a ser construída ou lotes individualizados.

 

§ 3o Os lotes transferidos nessa modalidade deverão ser utilizados exclusivamente para fins residenciais e seus beneficiários deverão ali residir por no mínimo 5 (cinco) anos.

 

 

continuação da Lei no 5.363/19 – Fl. 2

 

I - fica vedada a locação ou venda do imóvel objeto dessa Lei até o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão;

II - a transferência do titular do benefício será permitida tão somente em casos de falecimento do beneficiário, por sucessão, ou por dissolução de matrimônio ou união estável, que atendam aos requisitos exigidos nessa legislação municipal, devendo portanto ser comunicado, por escrito, imediatamente ao Poder Executivo, seguindo-se todos os trâmites administrativos para a transferência.

 

§ 4o O não cumprimento do disposto no caput deste artigo no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do registro dos imóveis, implicará na reversão ao Município da área doada.

 

Art. 5o Estando o empreendimento reconhecido como de interesse social e sendo o imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório para a doação disposta no artigo 2o desta Lei.

 

Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.

 

Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, de 9 de janeiro de 2019.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Dalton Leandro Nogueira

Secretário Municipal de Administração

 

 

Élvio Marques da Silva

Secretário Municipal de Assistência Social

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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