LEI No 5.395, DE 12 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a proibição do corte do fornecimento de água no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1o Fica proibido à concessionária de fornecimento de água SAAE, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até as 8:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo único. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, das 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até as 8:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas à concessionária, em caso de descumprimento da presente Lei.
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaúna-MG, 12 de junho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
(Vereadora: MCSS)