LEI No 5.398, DE 24 DE JUNHO DE 2019
Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Farmácia Solidária”, com o objetivo de fomentar a distribuição gratuita de medicamentos à população.
Art. 2º O “Programa Farmácia Solidária” consiste na doação de medicamentos, em bom estado de conservação e dentro do prazo de validade, pela população e por empresas do segmento farmacêutico, para a Farmácia Básica vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, para sua posterior distribuição gratuita, sob supervisão técnica.
Parágrafo único. Trata-se de supervisão técnica o cuidado continuado do paciente, realizado pela equipe multidisciplinar de saúde constituída no âmbito da Estratégia de Saúde da Família – ESF do Ministério da Saúde.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a divulgar o “Programa Farmácia Solidária” por meio de veículos de comunicação, bem como através dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’s, informando aos cidadãos quanto ao recebimento de doações de medicamentos pelas Unidades Básicas de Saúde – UBS’s.
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS’s recolherão as doações de medicamentos, em sua área de atuação e os entregará na respectiva UBS, fazendo constar em formulário padrão, fornecido pela Secretária Municipal de Saúde, informações sobre o medicamento, como o nome, a quantidade, a data de validade e o estado em que o recebeu, além de coletar o nome e assinatura do doador.
§ 2º Após o recebimento pelas UBS’s dos medicamentos doados, os mesmos serão encaminhados, de forma adequada, para a Farmácia Básica, local em que serão ofertados à população.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, no transcorrer do desenvolvimento do Programa, instituirá mecanismos de gerência e comunicação entre as Unidades Básicas de Saúde – UBS’s de modo a aperfeiçoar a estocagem e distribuição dos medicamentos entre as diversas unidades da rede, visando ao pleno atendimento da demanda.
Art. 5º Os medicamentos com prazo de validade vencidos, em vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, serão descartados e encaminhados para incineração no setor competente.
Art. 6º Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se trata de medicamentos obtidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Por se tratar de uma ação que objetiva fomentar à Política Nacional de Medicamentos, fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos medicamento em relação a este Programa, uma vez que esses medicamentos não pertencem à Relação Municipal de Medicamentos – REMUME.
...continuação da Lei n° 5.398/19 – Fl. 2
Art. 7º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de junho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município