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LEI ORDINÁRIA Nº 5271, 14 DE MARÇO DE 2018
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI No 5.271, DE 14 DE MARÇO DE 2018

 

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (Sociedade Civil e Poder Executivo), de caráter permanente no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2o Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I - zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

II - formular diretrizes e promover planos, políticas e programas no seguimento da administração local/regional para garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatório de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a integração da pessoa com deficiência;

IV - opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

V - recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais e municipais ou qualquer norma legal pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3o O COMPED é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

 

… continuação da Lei n° 5.271/18 – FL. 2

 

I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil que atuam no Município de Itaúna:

a) 1 (um) Advogado representante da OAB;

b) 1 (um) representante de Sindicato de Classe;

c) 1 (um) representante de Entidade Religiosa;

d) 2 (dois) representantes indicados pelas entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 4o Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembleia geral, convocada para esse fim.

 

§ 1o Cada entidade eleita deverá indicar um titular e um suplente para representá-la no COMPED.

 

§ 2o Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - pelo representante legal das entidades, quando da Sociedade Civil;

II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Município.

 

Art. 5o Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros do COMPED será por 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observando o processo eleitoral vigente.

 

Art. 6o A atividade dos membros do COMPED reger-se-á pelas disposições seguintes:

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

II - os membros do COMPED poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão que representa, apresentada à Secretaria-Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;

III - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;

IV - as decisões do COMPED serão consubstanciadas em Resoluções;

V - a Presidência do Conselho será exercida, alternadamente, a cada biênio, por representante do Poder Executivo e da Sociedade Civil, por mandato de 2 (dois) anos.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

… continuação da Lei n° 5.271/18 – FL. 3

 

Art. 7o O COMPED terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que será aprovado pela maioria de seus membros.

 

Art. 8o Para melhor desempenho de suas funções, o COMPED poderá recorrer a pessoas físicas ou jurídicas para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 9o Todas as sessões do COMPED serão públicas e precedidas de divulgação.

 

Art. 10. O COMPED manterá intercâmbio com outros órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 14 de março de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Élvio Marques da Silva

Secretário Municipal de Assistência Social

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7849, 09 DE JUNHO DE 2022 Designa os membros efetivos e respectivos suplentes para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. 09/06/2022
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