Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (Sociedade Civil e Poder Executivo), de caráter permanente no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2o Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
II - formular diretrizes e promover planos, políticas e programas no seguimento da administração local/regional para garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatório de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a integração da pessoa com deficiência;
IV - opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
V - recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais e municipais ou qualquer norma legal pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o O COMPED é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
… continuação da Lei n° 5.271/18 – FL. 2
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil que atuam no Município de Itaúna:
a) 1 (um) Advogado representante da OAB;
b) 1 (um) representante de Sindicato de Classe;
c) 1 (um) representante de Entidade Religiosa;
d) 2 (dois) representantes indicados pelas entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4o Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembleia geral, convocada para esse fim.
§ 1o Cada entidade eleita deverá indicar um titular e um suplente para representá-la no COMPED.
§ 2o Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - pelo representante legal das entidades, quando da Sociedade Civil;
II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Município.
Art. 5o Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O mandato dos membros do COMPED será por 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observando o processo eleitoral vigente.
Art. 6o A atividade dos membros do COMPED reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - os membros do COMPED poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão que representa, apresentada à Secretaria-Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;
III - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;
IV - as decisões do COMPED serão consubstanciadas em Resoluções;
V - a Presidência do Conselho será exercida, alternadamente, a cada biênio, por representante do Poder Executivo e da Sociedade Civil, por mandato de 2 (dois) anos.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
… continuação da Lei n° 5.271/18 – FL. 3
Art. 7o O COMPED terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que será aprovado pela maioria de seus membros.
Art. 8o Para melhor desempenho de suas funções, o COMPED poderá recorrer a pessoas físicas ou jurídicas para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 9o Todas as sessões do COMPED serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 10. O COMPED manterá intercâmbio com outros órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de março de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 7849, 09 DE JUNHO DE 2022 | Designa os membros efetivos e respectivos suplentes para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. | 09/06/2022 |
DECRETO Nº 7699, 14 DE JANEIRO DE 2022 | Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Esporte – CME, revoga o Decreto no 7.650, de 10 de dezembro de 2021, e dá outras providências. | 14/01/2022 |
DECRETO Nº 7407, 22 DE ABRIL DE 2021 | Nomeia e reconduz membros para compor o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, e dá outras providências. | 22/04/2021 |
DECRETO Nº 7192, 08 DE JULHO DE 2020 | Nomeia os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e dá outras providências. | 08/07/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 5470, 24 DE OUTUBRO DE 2019 | Institui o Conselho Municipal de Direitos Humanos e dá outras providências. | 24/10/2019 |