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LEI ORDINÁRIA Nº 5293, 23 DE MAIO DE 2018
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI No 5.293, DE 23 DE MAIO DE 2018

 

Cria o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica criado, nos termos do artigo 7o da Lei no 5.246, de 14 de dezembro de 2017, o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, órgão de caráter normativo, consultivo e deliberativo nas questões ligadas à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária.

 

Art. 2o O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária tem por finalidade aconselhar, sugerir e debater assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, resoluções e outros.

 

Art. 3o O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária terá a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, preferencialmente da Gerência Superior de Desenvolvimento Econômico e Rural;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente da Gerência de Vigilância em Saúde;

 

III - 1 (um) representante dos processadores de produtos de origem animal e/ou agricultores;

IV - 1 (um) representante dos consumidores.

 

§ 1o A escolha dos membros a que se referem os incisos I e II deste artigo caberá ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2o A cada titular do Conselho corresponde um suplente.

 

§ 3o A nomeação dos conselheiros e suplentes na forma desta Lei será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 4o A Presidência do Conselho Municipal será exercida por qualquer dos representantes, eleito entre seus pares.

 

§ 5o O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo considerada prestação de serviço público relevante, sem qualquer remuneração.

 

§ 6o Serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes, os conselheiros que tiverem 3 (três) faltas injustificadas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.

 

Art. 4o O Conselho terá seu funcionamento regido por Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado pelos Conselheiros e homologado pelo Prefeito, obedecendo às seguintes normas:

 

I - os conselheiros reunir-se-ão ordinariamente, 1 (uma) vez por mês;

 

II - Plenário é o órgão de deliberação máxima;

 

III - os Conselheiros poderão reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

 

continuação da Lei nº 5.293/18 – Fl. 2

 

Art. 5o Os membros integrantes do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária poderão convidar representantes de outras entidades afins para participar dos trabalhos e esclarecer eventuais questões técnicas.

 

Art. 6o As sessões públicas do Conselho serão precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 23 de maio de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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