LEI No 5.358, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Cria o Programa “Regulariza Itaúna” e autoriza o Município a promover alienação de imóveis para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído no âmbito Municipal o Programa “Regulariza Itaúna”, que tem por objetivo a regularização das situações de ocupações residenciais irregulares, não enquadradas pelo Programa de Regularização Fundiária Urbana – REURB.
Art. 2o Para o atendimento ao Programa disposto no artigo 1º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a promover alienação de lotes de terreno, por preço social, aos beneficiários atendidos pelo Programa “Regulariza Itaúna”.
Art. 3o Os beneficiários do Programa “Regulariza Itaúna” serão identificados e cadastrados por meio de levantamento sócio econômico realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4o O preço social será fixado por Laudo de Avaliação do imóvel, elaborado pela Comissão Provisória de Avaliação de Imóveis Públicos e Privados, nomeada pela Portaria nº 5.681, de 12 de janeiro de 2018, e será regulamentado por Decreto.
§ 1º O valor do imóvel a ser recolhido pelo beneficiário do Programa “Regulariza Itaúna” aos cofres do Município poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com o recolhimento da primeira na data da assinatura do contrato e as demais com os vencimentos em cada mês subsequente.
§ 2º Nos 2 (dois) primeiros anos do parcelamento, deverão ser pagos 35% (trinta e cinco por cento) do valor total correspondente à avaliação social do imóvel, tendo em vista ser esse o prazo para construção da respectiva unidade residencial correspondente.
§ 3º Nos 2 (dois) últimos anos do parcelamento, serão recolhidos os 65% (sessenta e cinco por cento) restantes do valor total correspondente à avaliação social do imóvel.
§ 4º Os valores auferidos pelo Município com a alienação de que trata a presente Lei serão revertidos em sua integralidade ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS, para fins de aplicação em futuros empreendimentos sociais.
Art. 5o O Programa “Regulariza Itaúna” é reconhecido como de interesse social, sendo os imóveis destinados à habitação de pessoas carentes e em situação de ocupação irregular no Município, portanto ficam dispensados do procedimento licitatório para a alienação disposta no artigo 2o desta Lei.
Art. 6o Os 16 (dezesseis) lotes a serem alienados pelo valor social aos beneficiários do programa “Regulariza Itaúna” são:
...continuação da Lei nº 5.358/18 – Fl. 2
I - Lote 04, com área de 270,84 m², Matrícula 64.145, Livro 2-KY, Folha 145;
II - Lote 05, com área de 211,04 m², Matrícula 64.146, Livro 2-KY, Folha 146;
III - Lote 06, com área de 204,75 m², Matrícula 64.147, Livro 2-KY, Folha 147;
IV - Lote 07, com área de 204,75 m², Matrícula 64.148, Livro 2-KY, Folha 148;
V - Lote 08, com área de 204,75 m², Matrícula 64.149, Livro 2-KY, Folha 149;
VI - Lote 09, com área de 204,75 m², Matrícula 64.150, Livro 2-KY, Folha 150;
VII - Lote 10, com área de 204,75 m², Matrícula 64.151, Livro 2-KY, Folha 151;
VIII - Lote 11, com área de 204,75 m², Matrícula 64.152, Livro 2-KY, Folha 152;
IX - Lote 13, com área de 207,53 m²; Matrícula 64.154, Livro 2-KY, Folha 154;
X - Lote 14, com área de 207,21 m², Matrícula 64.155, Livro 2-KY, Folha 155;
XI - Lote 15, com área de 206,90 m², Matrícula 64.156, Livro 2-KY, Folha 156;
XII - Lote 16, com área de 206,53 m², Matrícula 64.157, Livro 2-KY, Folha 157;
XIII - Lote 17, com área de 206,37 m², Matrícula 64.158, Livro 2-KY, Folha 158;
XIV - Lote 18, com área de 205,85 m², Matrícula 64.159, Livro 2-KY, Folha 159;
XV - Lote 19, com área de 205,33 m², Matrícula 64.160, Livro 2-KY, Folha 160;
XVI - Lote 20, com área de 275,15 m², Matrícula 64.161, Livro 2-KY, Folha 161.
Parágrafo único. Em cada um dos lotes de propriedade do Município, descritos nos incisos de I a XVI deste artigo, serão edificadas, às custas dos respectivos beneficiários, 2 (duas) unidades residenciais germinadas e independentes.
Art. 7o São obrigações dos beneficiários atendidos pelo Programa “Regulariza Itaúna” após imissão na posse dos respectivos imóveis:
I - edificar 1 (um) imóvel residencial de acordo com projeto a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana;
II - concluir a obra de construção do imóvel residencial correspondente no prazo de 2 (dois) anos;
III - manter em dia todos os pagamentos das parcelas referentes à aquisição do imóvel objeto do programa, nos termos do contrato;
IV - zelar pelo imóvel até o término do pagamento das parcelas e sua transcrição definitiva;
V - utilizar o imóvel para fins residenciais, vedada outra destinação ou a sua locação para terceiros;
VI - recolher em dia todos os tributos e tarifas incidentes à unidade imobiliária correspondente.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das disposições deste artigo implicará na reversão do imóvel ao Município.
Art. 8o São obrigações do Município:
I - fornecimento da planta e projeto para construção dos imóveis residenciais;
II - construção e instalação da rede mestra hidrossanitária;
III - fiscalização do andamento das obras até liberação do Habite-se.
Art. 9o As despesas decorrentes da transcrição definitiva de cada unidade residencial, após sua quitação total aos cofres do Município, ficam a cargo dos respectivos beneficiários, devendo o registro ser gravado com ônus real de inalienabilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da liberação da Certidão de Habite-se.
...continuação da Lei nº 5.358/18 – Fl. 3
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 21 de dezembro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 5832, 19 DE AGOSTO DE 2022 | Autoriza o Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras providências. | 19/08/2022 |
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