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LEI ORDINÁRIA Nº 5012, 04 DE JANEIRO DE 2016
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI No 5.012, DE 4 DE JANEIRO DE 2016

 

Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura FamiliarPONDRAF, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura FamiliarPLADRAF.

 

§1o A PONDRAF tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no município, garantida a participação da sociedade civil organizada.

 

§2o A PONDRAF será desenvolvida em articulação com a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – PEDRAF e com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, de que trata a Lei Estadual no 11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito federal, estadual e municipal.

 

Art. 2o A PONDRAF fundamenta – se, entre outros, nos seguintes princípios:

 

I – a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;

II – o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania;

III – a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;

IV – o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologia e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;

V – a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário nas Associações, CMDRS, Sindicatos, Secretaria e congêneres, como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;

VI – o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habilitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;

VII – o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado;

VIII – a universalização do acesso às políticas públicas municipais, estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;

 

... continuação da Lei no 5.012/15 – Fl. 2

 

IX – a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

X – apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais;

XI – o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com espaços rurais;

XII – a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;

XIII – A geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o município, a que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola.

 

§1o A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável.

 

§2o O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.

 

Art. 3o São objetivos da PONDRAF :

 

I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do Poder Público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições orientadas;

II – garantir a regularidade dos abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada;

III – estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;

IV – proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;

V – prestar apoio institucional ao produtor rural garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;

VI – prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;

VII – promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e os serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;

VIII – estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:

 

... continuação da Lei no 5.012/15 – Fl. 3

 

a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;

b) a diversificação com o foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;

 

IX – garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:

 

a) infraestrutura de produção e logística da qualidade no campo;

b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;

c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;

d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;

X – fortalecer processos da dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais;

XI – priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e á democratização do acesso à terra;

XII – garantir o acesso universal á água de qualidade e em qualidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar;

XIII – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico – racial e a equidade de gênero e geração;

XIV – promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;

XV – garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais e de pequeno porte, regulados pela Lei estadual nº 9.476, de 11 de janeiro de 2011;

XVI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.

 

Art. 4o A formulação e a implementação do PONDRAF serão realizados pelo Poder Executivo, sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, garantida a participação da sociedade civil organizadora, tendo como base as seguintes diretrizes:

I – potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais;

II – dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;

III – fortalecimento dos fatores de atividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;

IV – fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Município no âmbito da PONDRAF;

V – consolidação dos mecanismos e controle e gestão social, a partir do protagonismo das organizações da sociedade civil.

 

§ 1o Além das diretrizes previstas no caput deste artigo a elaboração do PLADRAF observará as prioridades emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso do I do artigo 6o desta Lei.

... continuação da Lei no 5.012/15 – Fl. 4

 

§ 2o Para a execução do PLADRAF, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.

 

Art. 5o Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da PONDRAF:

 

I – o agricultor familiar, conforme o artigo 3o da Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006;

II – o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;

III – o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito fundiário;

IV – a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;

V – o jovem o filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo.

 

Art. 6o A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da PONDRAF serão realizados:

 

I – pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável pela formulação das diretrizes e propriedade da PONDRAF;

II – pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições;

III - pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos espaços rurais alinhados com o objetivo da PONDRAF e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Parágrafo único. O Município de articulará com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF na formulação, planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento da PONDRAF.

 

Art. 7o Constituem fontes de recursos para implementação da PONDRAF as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município, além de recursos oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente.

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Itaúna-MG, 4 de janeiro de 2016.

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito do Município de Itaúna

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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