Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Júnia Araújo Fonseca Dornas – ME, CNPJ 20.590.791/0001-64, Inscrição Estadual 002.388.896.0010, com endereço na Avenida Juscelino Kubitschek, no 1.665, Bairro Alaita, para fins de sua implantação nesta cidade.
Art. 2o Os imóveis objeto da concessão constituem-se das seguintes áreas:
I - um lote de terreno de no 021, quadra 010, com área de 1.044,74 m² (mil e quarenta e quatro metros e setenta e quatro decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 105,26 metros pela lateral direita confrontando com o módulo no 020; 103,68 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 022 e, pelos fundos 10,12 metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o no 41.612, R-2/41612, fls. 012 e 12-v, do Livro no 2-GP.
II - um lote de terreno de no 022, quadra 010, com área de 1.028,95 m² (mil e vinte e oito metros e noventa e cinco decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 103,68 metros pela lateral direita confrontando com o módulo no 021; 102,10 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 023 e, pelos fundos 10,12 metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o no 41.613, R-2/41613, fls. 013 e 13-v, do Livro no 2-GP.
Art. 3o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
... continuação da Lei no 5.015/16 – Fl. 2
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no 3.690/02, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de fevereiro de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração
(em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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