Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa VANESSA SIMONE GUALBERTO DE LIMA – ME, CNPJ 20.912.875/0001-77, Inscrição Estadual no 002.418748-0080, com endereço na Rua Zélia Machado, no 29, Bairro Cerqueira Lima, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I - um lote de terreno de no 001, quadra 004, com área de 2.302,61 m² (dois mil, trezentos e dois metros e sessenta e um decímetros quadrados), situado na Avenida Itaúna, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 50,18 metros de frente para a referida avenida; 73,40 metros pela lateral direita confrontando com o módulo 002; 86,00 metros pela lateral esquerda confrontando com a área verde ETE e, pelos fundos 11,85 metros confrontando com a área verde ETE.; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 41517, fls. 117, do livro no 2-GO;
II - um lote de terreno de no 002, quadra 004, com área de 729,75 m² (setecentos e vinte e nove metros e setenta e cinco decímetros quadrados), situado na Avenida Itaúna, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,04 metros de frente para a referida avenida; 72,55 metros pela lateral direita confrontando com o módulo 003; 73,40 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo 001; e, pelos fundos 10,00 metros confrontando com a área verde ETE; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 41518, fls. 118, do livro no 2-GO;
III - um lote de terreno de no 003, quadra 004, com área de 721,25 m² (setecentos e vinte e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados), situado na Avenida Itaúna, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,04 metros de frente para a referida avenida; 71,70 metros pela lateral direita confrontando com a faixa da CEMIG; 72,55 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo 002; e, pelos fundos 10,00 metros confrontando com a área verde ETE; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 41519, fls. 119, do Livro no 2-GO.
Art. 3o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
... continuação da Lei no 5.019, de 18/02/16 – Fl. 2
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei no 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
... continuação da Lei no 5.019/16 – Fl. 3
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração (em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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