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LEI ORDINÁRIA Nº 5053, 08 DE JUNHO DE 2016
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI No 5.053, DE 8 DE JUNHO DE 2016

 

Autoriza a criação, no âmbito do Município de Itaúna-MG, do Programa de Terapia Natural ou Integrativa.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, o Programa de Terapia Natural ou Integrativa para atendimento à população do Município de Itaúna, tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida humana, como prevê a Organização Mundial de Saúde, considerando o artigo 196 (C.B), e a Lei no 9.836, de 22 de junho de 2006.

 

Parágrafo único. Compreende-se como Terapias Holísticas, naturais e energéticas os métodos, técnicas, princípios, conhecimentos e leis naturais, universais, objetivando a harmonização das pessoas, através de plantas medicinais, Fitoterapia, Florais, Acupuntura, Aromaterapia, Geoterapia, águas termais, Osteopatia, Heomeopatia, Ortomolecular, ginástica terapêutica, terapia de respiração, Cromoterapia, massagens terapêuticas, Quiropraxia, Cromoterapia, Trofoterapia e terapias afins, conforme CBO 3221-25 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 2o Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:

 

I - colaborar para a implantação das práticas integrativas e complementares de saúde junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Município, nas diversas modalidades de Terapias Naturais listadas no parágrafo único do artigo 1o desta Lei;

 

II - inclusão no ensino do primeiro e segundo graus das escolas municipais de noções e conhecimentos básicos de Terapias Naturais ou Integrativas;

 

III - incentivar a população a conhecer e estudar sobre os benefícios do uso das terapias naturais, principalmente como estímulos harmonizadores de predisposição a adoecimentos;

 

IV - esclarecer sobre a utilização das terapias naturais e suas diversas técnicas também aplicadas ao equilíbrio do meio ambiente em geral;

 

V - promover a prevenção e a manutenção da saúde e a administração dos índices de violência através das diversas práticas e técnicas empregadas, que utilizam basicamente recursos naturais.

 

Art. 3o As diferentes modalidades terapêuticas a serem adotadas, através do Programa de Terapia Natural, deverão ser desenvolvidas por profissionais habilitados em cursos específicos de cada área e inscritos nos seus respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

 

Art. 4o Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades representativas de Terapeutas Naturais.

 

 

... continuação da Lei nº 5.053/16 – Fl. 2

 

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 8 de junho de 2016

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

Ângela Gonçalves do Amaral

Secretária Municipal de Saúde

 

 

Fabiano Nogueira Gonçalves

Procurador-Geral do Município

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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