LEI No 5.053, DE 8 DE JUNHO DE 2016
Autoriza a criação, no âmbito do Município de Itaúna-MG, do Programa de Terapia Natural ou Integrativa.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, o Programa de Terapia Natural ou Integrativa para atendimento à população do Município de Itaúna, tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida humana, como prevê a Organização Mundial de Saúde, considerando o artigo 196 (C.B), e a Lei no 9.836, de 22 de junho de 2006.
Parágrafo único. Compreende-se como Terapias Holísticas, naturais e energéticas os métodos, técnicas, princípios, conhecimentos e leis naturais, universais, objetivando a harmonização das pessoas, através de plantas medicinais, Fitoterapia, Florais, Acupuntura, Aromaterapia, Geoterapia, águas termais, Osteopatia, Heomeopatia, Ortomolecular, ginástica terapêutica, terapia de respiração, Cromoterapia, massagens terapêuticas, Quiropraxia, Cromoterapia, Trofoterapia e terapias afins, conforme CBO 3221-25 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2o Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I - colaborar para a implantação das práticas integrativas e complementares de saúde junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Município, nas diversas modalidades de Terapias Naturais listadas no parágrafo único do artigo 1o desta Lei;
II - inclusão no ensino do primeiro e segundo graus das escolas municipais de noções e conhecimentos básicos de Terapias Naturais ou Integrativas;
III - incentivar a população a conhecer e estudar sobre os benefícios do uso das terapias naturais, principalmente como estímulos harmonizadores de predisposição a adoecimentos;
IV - esclarecer sobre a utilização das terapias naturais e suas diversas técnicas também aplicadas ao equilíbrio do meio ambiente em geral;
V - promover a prevenção e a manutenção da saúde e a administração dos índices de violência através das diversas práticas e técnicas empregadas, que utilizam basicamente recursos naturais.
Art. 3o As diferentes modalidades terapêuticas a serem adotadas, através do Programa de Terapia Natural, deverão ser desenvolvidas por profissionais habilitados em cursos específicos de cada área e inscritos nos seus respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.
Art. 4o Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades representativas de Terapeutas Naturais.
... continuação da Lei nº 5.053/16 – Fl. 2
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de junho de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Ângela Gonçalves do Amaral
Secretária Municipal de Saúde
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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