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LEI ORDINÁRIA Nº 4979, 16 DE NOVEMBRO DE 2015
Assunto(s): Educação
Em vigor

LEI No 4.979, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

Aprova o Plano Municipal Decenal de Educação de Itaúna – PMDE, para o decênio 2015-2025 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica aprovado, no âmbito do Município de Itaúna, o Plano Municipal Decenal de Educação – PMDE, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma estabelecida pela Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O PMDE é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:

I - metas e estratégias (Anexo I);

II - diagnóstico (Anexo II).

Art. 2o São diretrizes do PMDE:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, respeitado o índice instituído na Constituição Federal, bem como as transferências diretas da União, para assegurar o atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3o As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PMDE, desde que não haja prazo inferior definido para meta e estratégias específicas.

Parágrafo único. Não estão contempladas neste PMDE as metas e estratégias do Anexo da Lei Federal no 13.005/2014, PNE, que estão sob a responsabilidade específica da União e do Estado.

Art. 4o O poder público municipal buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

... continuação da Lei no 4979/15 – Fl. 2

Art. 5o A execução do PMDE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

§ 1o No âmbito municipal:

I - Conselho Municipal de Educação de Itaúna – CMEI;

II - Conselho Pedagógico Administrativo – CPA;

III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;

IV - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Itaúna.

§ 2o Compete, ainda, às instâncias referidas no § 1o deste artigo:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 3o Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PMDE serão realizadas com periodicidade mínima de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.

§ 4o A periodicidade das avaliações ocorrerá a cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PMDE, tendo como base os dados fornecidos e publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP; cujas informações deverão ser disponibilizadas nos sítios institucionais da internet, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

§ 5o Para viabilização do monitoramento e da avaliação do cumprimento das metas deste PMDE, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II desta Lei, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.

§ 6o O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo I dessa Lei engloba os recursos aplicados na forma do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do artigo 213 da Constituição Federal.

§ 7o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em Lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de Lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

... continuação da Lei no 4979/15 – Fl. 3

Art. 6o O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação, até o final do decênio, articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Fórum Estadual de Educação e pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME, instituído pelo Plano Estadual Decenal de Educação, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

§ 1o A Conferência Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput deste artigo:

I - acompanhará a execução do PMDE e o cumprimento de suas metas;

II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as sucederem.

§ 2o As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PMDE e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

Art. 7o O alcance das metas e das estratégias, objeto deste Plano, são de responsabilidade entre Município, Estado e União, num conjunto coeso de obrigações e iniciativas compartilhadas com as entidades particulares.

§ 1o Caberá, além dos gestores municipais, às demais instituições representativas dos segmentos da sociedade civil organizada, no decênio 2015-2025, liderar, estimular e articular formas de colaboração e apoio para o cumprimento das metas e estratégias propostas no Anexo I, como condição essencial para uma educação de qualidade para todos no Município de Itaúna.

§ 2o As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não suprimem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos locais, estaduais e nacionais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3o A rede municipal e as demais redes de ensino do território local, vinculadas ao sistema de ensino estadual, articuladas com o Conselho Municipal de Educação de Itaúna – CMEI, criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PMDE.

§ 4o Haverá regime de colaboração específico, advindos da União e do Estado, para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 5o Para a efetivação e o fortalecimento desse regime de colaboração, o Município utilizará uma instância permanente de negociação, cooperação e pactuação com o Estado e a União, cuja criação está sob a responsabilidade dos entes estadual e federal.

Art. 8o O Município deverá aprovar Leis específicas para a sua rede de ensino, em consonância com o sistema estadual de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

... continuação da Lei no 4979/15 – Fl. 4

Art. 9o O Plano Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA) do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PMDE, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art. 11. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PMDE, condicionado ao processo de elaboração do PNE para o próximo decênio, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal Decenal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias.

Art. 12. A revisão deste PMDE, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional, da sociedade civil e pelas instâncias citadas no artigo 5o, § 1o, e incisos, desta Lei.

Art. 13. Revoga-se a Lei Municipal no 4.037, de 12 de abril de 2006, que aprovou o Plano Municipal Decenal de Educação do Município de Itaúna, para o período de 2006-2015.

Art. 14. No âmbito das unidades da Rede Oficial e Rede Particular, não será admitida elaboração, produção, distribuição e utilização de materiais de referências de cunho da ideologia de gênero, ressaltando que a matéria Educação Sexual continuará no currículo escolar da grade de ensino.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 16 de novembro de 2015.

Osmando Pereira da Silva

Prefeito do Município de Itaúna

Maria Virgínia Morais Garcia

Secretária Municipal de Educação e Cultura

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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