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LEI ORDINÁRIA Nº 4863, 04 DE JULHO DE 2014
Assunto(s): Serviços
Em vigor

LEI No 4.863, DE 4 DE JULHO DE 2014

 

Estabelece regras para instalação e funcionamento de Estações Rádio Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações e dá outras providências

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o A instalação e o funcionamento de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio Base destinados à operação de serviços de telecomunicações ficam disciplinados no Município de Itaúna por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

 

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se Estação Rádio Base – ERB o conjunto de instalações que comporta equipamentos permanentes de rádio frequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área.

 

Art. 3o Consideram-se equipamentos permanentes:

 

I. postes - estrutura vertical com altura igual ou inferior a 20 (vinte metros), apta a comportar equipamentos de telecomunicações;

II. torres - estrutura vertical com altura superior a 20 (vinte metros), apta a comportar equipamentos de telecomunicações, podendo ser do tipo treliçada ou tubular;

III. antenas, contêineres e demais instalações que compõem a Estação Rádio Base.

 

Art. 4o As Estações Rádio Base poderão ser implantadas em todas as categorias de uso urbano, desde que atendam ao disposto nesta Lei.

 

Art. 5o Os limites máximos à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos são os estabelecidos na Lei Federal no 11.934/09, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES À INSTALAÇÃO

 

Art. 6o Fica vedada a instalação de Estações Rádio Base:

I - em presídios, cadeias públicas.

 

Art. 7o As Estações Rádio Base instaladas em um raio de 100 m (cem metros) de hospitais e postos de saúde deverão comprovar, através de laudo chancelado pela ANATEL, junto ao Departamento de Proteção ao Meio Ambiente, de acordo com a Resolução 303 da mesma agência reguladora ou a que vier substituí-la, antes do funcionamento da ERB, que o índice de radiação não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares.

 

 

... continuação da Lei no 4.863/14 – Fl. 2

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS

 

Art. 8o Nas áreas públicas municipais, a permissão será outorgada por Decreto, a título precário e oneroso e formalizada por termo de permissão que deverá constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, as seguintes obrigações:

 

I - iniciar as instalações da ERB no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem a prévia e expressa aprovação pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;

IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei;

V - recolher aos cofres públicos, em parcela única, a retribuição anual estipulada por Decreto municipal pelo uso do bem público municipal, não podendo ser a mesma inferior a 10 (dez) UFP's;

VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.

 

§ 1o O valor da retribuição será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro que vier a substituí-lo.

 

§ 2o O recolhimento da retribuição será efetuado pela operadora em data a ser fixada no Termo de Permissão de Uso.

 

Art. 9o Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras de arte, túneis, viadutos ou similares, competindo à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente a análise e aprovação do uso no local.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Cadastro e Lançamento a emissão de guia para pagamento da contraprestação pela utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 10. A Estação Rádio Base deverá atender às seguintes disposições:

 

I. ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 12,00 m (doze metros);

II. ao instalar equipamentos a que se refere esta Lei, deverá ser observada a distância mínima de 20 m (vinte) metros entre o local da instalação e as residências ou demais edificações;

 

 

... continuação da Lei no 4.863/14 – Fl. 3

 

III. para instalação do contêiner ou similar, o que poderá ocorrer no subsolo, deverá haver observância dos seguintes recuos;

 

a) 5,00 m pela frente e pelos fundos, de;

b) laterais mínimos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de ambos os lados para a implantação da sala de equipamentos;

IV. para instalação de torres, postes ou similares, com até 40,00 m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos:

a) de frente e fundo: 5,00 m;

b) laterais: 2,00 m de ambos os lados;

V. as torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00 m (quarenta metros) e inferior ou igual a 80,00 m (oitenta metros), deverão observar os recuos estabelecidos no inciso V deste artigo, acrescidos de 0,10 m (dez centímetros) para cada 1 (um) metro de torre ou poste adicional;

VI. as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00 m (oitenta metros), ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente para definição dos recuos mínimos necessários a sua compatibilização com o entorno;

VII. afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema, e-mail e 0800 se houver.

 

§ 1o Fica permitida a instalação de contêiner ou similar no subsolo.

 

§ 2o A implantação de Estação Rádio Base deverá ser feita, prioritariamente, em topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários.

 

§ 3o Nas Estações Rádio Base instaladas em topo de edifício não se aplicam o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, desse artigo.

 

Art. 11. As empresas responsáveis pelas torres instaladas no conjunto paisagístico, histórico e patrimonial do Morro do Bonfim deverão projetar e instalar, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, uma solução para minimizar o impacto visual da Estação Rádio Base, visando à preservação do direito à paisagem na cidade, por meio de controle altimétrico de estruturas, formas e dimensões, bem como investimento em iluminação de segurança.

 

Art. 12. No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo 10 desta Lei.

 

Parágrafo único. Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participam do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.

 

Art. 13. Todos os equipamentos que compõem a Estação Rádio Base deverão receber tratamento antivibratório e acústico, quando necessário, para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada categoria de uso.

 

 

 

... continuação da Lei no 4.863/14 – Fl. 4

 

Art. 14. A instalação da Estação Rádio Base em condomínios, edifícios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em cartório.

 

Parágrafo único. A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o estabelecido pela respectiva convenção.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE INSTALAÇÃO

 

Art. 15. A instalação de Estação Rádio Base depende da expedição de Alvará de Execução.

 

Art. 16. O pedido de Alvará de Execução para instalação de Estação Rádio Base será apreciado pelo Departamento de Lançamento e Fiscalização, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:

 

I. título de propriedade do imóvel em que a ERB será instalada;

II. cópia da guia de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, devidamente quitada ou certidão negativa de débito referente ao imóvel em que a Estação Rádio Base será instalada;

III. declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente;

IV. ata de reunião, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio ou anuência dos moradores no caso edifícios, de vilas e ruas sem saída, registrados em cartório;

V. plantas contendo a localização de todos os elementos da Estação Rádio Base no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta lei, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra;

VI. em caso de Estação Rádio Base implantada em lote com construção, documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento ao Código de Obras Municipal, desde que atendido a distância mínima de 30 m (trinta metros) entre a edificação existente e o local das instalações da ERB;

VII. comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Lei Federal no 11.934/09, bem como em regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal – ANATEL.

VIII. apresentação dos laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação e dos equipamentos que compõem a Estação de Rádio Base, atestando a observância das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e outras em vigor, emitidas por profissional habilitado e com a respectiva ART;

IX. apresentação do laudo de cálculo técnico emitido por profissional habilitado, ratificado pela operadora do sistema, em atendimento ao artigo 7o desta Lei.

X. projeto de sistema de proteção contra descargas atmosféricas independente e exclusivo da Estação Radio Base, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Decretos e Portarias do Ministério da Aeronáutica;

 

 

... continuação da Lei no 4.863/14 – Fl. 5

 

Parágrafo único. O projeto apresentado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à Estação Rádio Base, devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO

 

Art. 17. A ação fiscalizatória da instalação da Estação Rádio Base, de competência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento estabelecido nesta Lei.

 

Art. 18. Constatado o não atendimento às disposições desta Lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:

 

I. notificação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;

II. não atendida a notificação, será lavrada multa administrativa no valor de 100(cem) UFP's, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar as irregularidades.

 

Parágrafo único. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes a sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.

 

Art. 19. Ficam declaradas regularizadas todas as estruturas (torres ou postes) e Estações Rádio Base existentes no Município na presente data, desde que atendam as seguintes condições:

I. apresentem os seguintes dados para fins de cadastro: razão social, CNPJ, endereço de correspondência, telefone de contato e os dados de localização da Estação Rádio Base e da correspondente estrutura (torre ou poste);

II. apresentem Laudo Radiométrico Teórico, conforme dispõe a Lei Federal no 11.934/09;

III. realizem o pagamento da taxa anual de regularização ambiental da qual depende a expedição de alvará prevista no artigo 15 desta Lei.

 

Art. 20. O Município deverá notificar todas as operadoras de telefonia móvel acerca das obrigações previstas no artigo anterior no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. As empresas responsáveis pelas Estações Rádio Base e correspondentes estruturas terão o prazo de 90 (noventa) dias da notificação para cumprir o determinado no artigo anterior.

 

CAPÍTULO VII

DA REGULARIZAÇÃO

 

 

... continuação da Lei no 4.863/14 – Fl. 6

 

Art. 21. As Estações Rádio Base instaladas em desconformidade com as disposições ora tratadas deverão se adequar às normas desta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Municipal.

 

Art. 22. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Estações Rádio Base instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico conforme dispõe a Lei Federal no 11.934/09, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta lei.

 

Art. 23. Esta Lei deverá ser revista no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 24. Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei no 3.958 de 13 de abril de 2005, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 4 de julho de 2014.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

 

Helena Carla Britto Pimentel

Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1731, 10 DE MAIO DE 1984 Confere atribuições ao Vice-Prefeito e dá outras providências. 10/05/1984
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