Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Itaúna, CNPJ 00.635.636/0001-32, Inscrição Estadual 33.997.567.00-63, com endereço na Avenida Prefeito Milton Penido, no 64, Bairro Belvedere, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular medindo 417,00 m² (quatrocentos e dezessete metros quadrados), cadastrada como Lote 04-C, Quadra 01, Zona 05, situada na Avenida Prefeito Milton Penido, Bairro Belvedere, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros pela frente, confrontando com a Avenida Prefeito Milton Penido; 34,05 metros pela lateral direita confrontando com o lote 04-A; 25,45 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 04-B, mais 13,80 metros confrontando com o Lote 05-A; e 12,60 metros pelos fundos, confrontando com o Lote 04, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 33.944, fls. 144, do Livro no 2-FC.
Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social;
II. construir no local concedido em uso no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes;
IV. elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. afixar placa indicativa do incentivo do Município realizado sobre a atividade da instituição filantrópica, na forma regulamentada por Decreto;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
... continuação da lei no 4.775/13 – Fl. 2
Art. 4o Considerado o interesse público para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da entidade beneficiária, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 2 de setembro de 2013
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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