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LEI ORDINÁRIA Nº 4785, 10 DE OUTUBRO DE 2013
Assunto(s): Transporte de mercadorias
Em vigor

LEI No 4.785, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Estabelece regras para o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e “motoboy”, com uso de motocicleta ou motonetas, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o A exploração de atividades de entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua e “motoboy”, com uso de motocicleta ou motonetas, passa a obedecer, no âmbito do Município de Itaúna, às normas estabelecidas pela presente Lei e pela Lei Federal no 12.009, de 29 de julho de 2009.

 

Art. 2o A exploração do serviço de que trata esta Lei poderá ser prestado por empresa ou profissional autônomo devidamente inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e mediante autorização concedida pela Divisão de Planejamento e Trânsito, em conformidade com os interesses da população.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I. alvará: ato pelo qual a Secretaria Municipal de Finanças autorizará o profissional autônomo ou empresa à execução dos serviços de entregas, coletas de pequenas cargas em motocicletas ou motonetas nos termos estabelecidos nesta Lei e pela Lei no 12.009, de 29 de julho de 2009;

II. condutor: motociclista inscrito no Cadastro Municipal junto à Divisão de Planejamento e Trânsito;

III. condutor autônomo: motociclista devidamente inscrito no cadastro de condutores de motofrete para explorar de forma autônoma o serviço de motofrete ou para executar, no desempenho de suas atividades, serviço de entrega a domicílio de mercadorias ou congênere;

IV. pessoa jurídica: constituída na forma da Lei, para explorar o serviço de motofrete ou para executar, no desempenho de suas atividades, serviço de entrega a domicílio de mercadorias ou congênere;

V. credenciamento: documento expedido para o condutor autônomo ou pessoa jurídica, que autoriza a exploração do serviço de motofrete, mediante o cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta Lei pela Divisão de Planejamento e Trânsito;

VI. motofrete: modalidade de serviços e transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes em motocicleta ou motonetas;

 

... continuação da Lei no 4.785/13 – Fl. 2

 

VII. pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que, acondicionados em dispositivo de transporte de carga, instalado ou preso na estrutura do veículo, do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais em volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo e atendidas as dimensões máximas fixadas em Resolução do CONTRAN e as especificações do fabricante do veículo, no tocante à instalação e ao peso máximo do fabricante.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4o Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, por intermédio da Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito o gerenciamento e a fiscalização dos serviços de motofrete e motoboy, bem como a aplicação de penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei, sem prejuízo da comunicação ao DETRAN e aos agentes de fiscalização de trânsito a irregularidade.

 

CAPITULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 5o O condutor autônomo deverá atender aos seguintes requisitos para obter o credenciamento:

I . ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;

II . estar quite com os tributos municipais através da apresentação de CND;

III. estar cadastrado como profissional autônomo na Secretaria Municipal de Finanças;

IV. possuir experiência mínima de pelo menos 2 (dois) anos de habilitação na categoria “A”;

V. apresentar certidão negativa de registro de distribuição criminal, especialmente ao disposto no artigo 329 do CTB;

VI. apresentar documento de propriedade do veículo;

VII. ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN;

VIII. apresentar cópias da carteira de identidade, cadastro de pessoa física CPF e comprovante de residência no Município;

IX. no exercício da atividade, estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos.

 

Parágrafo único. Ao condutor autônomo será outorgado o credenciamento para o exercício da atividade em apenas um veículo.

 

Art. 6o As pessoas jurídicas, para obter o credenciamento, deverão atender aos seguintes requisitos:

I . estar quites com os tributos municipais através da apresentação de CND;

II . estar cadastrada na Secretaria Municipal de Finanças;

III. apresentar cópia do contrato social e Cartão CNPJ ;

... continuação da Lei no 4.785/13 – Fl. 3

 

IV. ter sua sede estabelecida no Município;

V. apresentar certidões negativas de INSS, FGTS, tributos federais, estaduais e municipais;

VI. apresentar documento de propriedade do (s) veículo (s) em nome da pessoa jurídica;

 

Parágrafo único. Para fins de cadastro de condutores, a pessoa jurídica deverá apresentar os requisitos exigidos nos incisos I, IV, V, VII e VIII do artigo 5o desta Lei.

 

Art. 7o A pessoa jurídica deverá apresentar, trimestralmente ou sempre que solicitada junto à Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito, relação de condutores em operação, bem como fornecer informações pertinentes à atividade.

 

Parágrafo único. Deverá ser comunicado à Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) contadas da ocorrência, os óbitos dos condutores decorrentes de acidentes, bem como os desligamentos da empresa, sob pena de descredenciamento da pessoa jurídica.

 

CAPÍTULO V

DO VEÍCULO

 

Art. 8o O veículo a ser utilizado no serviço motofrete deverá ser previamente aprovado por vistoria pela Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito e possuir as seguintes características:

 

I . ser original de fábrica, atendendo as Resoluções do CONTRAN;

II. ter no máximo 8 (oito) anos de fabricação, a contar do primeiro emplacamento;

III. possuir cilindrada mínima de 95 (noventa e cinco) centímetros cúbicos;

IV. ser registrado no Órgão Executivo de Trânsito do Estado na categoria de aluguel;

V. possuir o selo de vistoria afixado na estrutura do veículo;

VI. instalação ou incorporação de dispositivos de transportes de cargas ;

VII. instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos da Resolução do CONTRAN;

VIII. instalação de aparador de linha antena corta -pipas, nos termos da Resolução do CONTRAN;

IX. inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança.

 

§ 1o É vedada a utilização de sistema de descarga livre ou silenciador de motor tipo esportivo, que produza ruído acima do limite permitido pela legislação.

 

§ 2o Cumpridos os requisitos a que referem o artigo 8º desta Lei, o condutor autônomo ou pessoa jurídica será credenciado para a execução dos serviços, quando será liberado o selo de vistoria e autorização de circulação do veículo.

 

 

... continuação da Lei no 4.785/13 – Fl. 4

 

§ 3o Em caso de impedimento temporário e circulação por ocasião de avarias na motocicleta cadastrada, esta poderá ser substituída temporariamente por outra que seja devidamente aprovada em vistoria e atenda aos requisitos deste artigo.

 

Art. 9o O veículo com vida útil vencida deverá ser substituído por outro que atenda os requisitos previstos nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. Na hipótese do proprietário não pretender efetuar a troca do veículo, deve proceder à baixa de seu registro junto à Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito.

 

Art. 10. A pessoa jurídica credenciada poderá vincular mais de um condutor para cada motocicleta de sua frota.

 

Parágrafo único. A autorização será concedida em nome da pessoa jurídica credenciada, em caráter intransferível.

 

Art. 11. Não será concedida autorização para prestar o serviço havendo licenciamento em atraso, até que se comprove o pagamento dos débitos correspondentes.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS DISPOSITIVOS DE TRANSPORTES DE CARGA

 

Art. 12. Os dispositivos de transportes de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas em Resolução do CONTRAN e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

 

Parágrafo único. Será admitida a instalação dos dispositivos de transportes de carga com fixação permanente ou removível.

 

Art. 13. Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos externos:

 

I. largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

II. comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e,

III. altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

 

Art. 14. O equipamento fechado baú deve atender aos seguintes limites máximos externos:

I. largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distancia entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II. comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e,

III. altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

... continuação da Lei no 4.785/13 – Fl. 5

 

Parágrafo único. O equipamento de que trata este artigo deve conter faixas retrorrefletivas conforme estabelecido em Resolução do CONTRAN, de maneira a favorecer à visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.

 

Art. 15. O equipamento aberto grelha deve atender aos limites máximos externos:

 

I. largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II. comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e,

III. altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

 

Parágrafo único. As dimensões da carga a ser transportada no dispositivo de que trata este artigo não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.

 

Art. 16. Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamentos, a caixa fechada baú não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 (setenta) cm da base do assento do veículo.

 

Art. 17. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata esta Lei, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 (treze) Kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de sidecar.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES

 

DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

Art. 18. A pessoa jurídica prestadora do serviço de motofrete deverá, dentre outras, cumprir as seguintes obrigações:

 

I. observar as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual;

II. controlar e fazer com que seus empregados cumpram as disposições da presente Lei e as determinações da Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito;

III. atualizar o endereço, no caso de alteração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

IV. manter seus veículos e equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;

V. manter as características fixadas para os veículos;

VI. atender às obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

VII. fornecer à Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito as informações que for solicitada sobre as atividades exercidas;

VIII. comparecer as convocações feitas pela Administração Municipal;

IX. acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, no exercício de sua atividade fiscalizatória;

X. portar documentos válidos que autorizem o serviço.

 

... continuação da Lei no 4.785/13 – Fl. 6

 

DAS PESSOAS FÍSICAS

 

Art. 19. Constituem deveres e obrigações do condutor autônomo e empregado, dentre outros estabelecidos nesta Lei:

 

I. cumprir rigorosamente as normas desta Lei, bem como as determinações da Divisão de Planejamento e Trânsito;

II. cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

III. portar o Certificado de Credenciamento de Condutor expedido pela Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito;

IV. portar a alvará válido;

V. não ceder ou transferir a outrem o Certificado de Credenciamento de Condutor;

VI. transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente;

VII. tratar com urbanidade e polidez os usuários e os agentes administrativos;

VIII. atualizar o endereço em caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência;

IX. prestar os serviços com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;

X. acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, quando no exercício de sua atividade;

XI. comparecer às convocações feitas pela Administração Pública;

XII. estacionar o veículo sempre em local adequado e permitido;

XIII. fornecer à Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;

XIV. não executar o transporte remunerado de passageiros;

XV. não transportar produtos que pela sua natureza possam vir a oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto se houver legislação específica permissiva.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 20. A fiscalização dos serviços será exercida pelos Fiscais de Concessão de Serviços Público ou servidor autorizado pela Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito.

 

Art. 21. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulário de Auto de Infração destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia, com o ciente do notificado.

 

 

CAPITULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 22. O descumprimento das normas desta Lei e regulamentos implicará a imediata instauração de procedimento administrativo junto ao órgão de trânsito competente.

 

... continuação da Lei no 4.785/13 – Fl. 7

 

§ 1o O processo de apuração será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores, sendo assegurado ao infrator o direito a ampla defesa.

 

§ 2o A comissão que instruir o processo formulará relatório conclusivo a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente para decisão e aplicação da punição, se houver.

 

Art. 23. As infrações serão classificadas para efeitos de punição como leves, médias ou graves.

 

§ 1o As infrações leves são consideradas aquelas que atentem ao respeito e decoro dos condutores e permissionários entre si, contra o público em geral ou contra o Município, sem causar risco de dano;

 

§ 2o As infrações médias são consideradas aquelas que atentem contra as regras administrativas de cadastro de permissionários, condutores e veículos;

 

§ 3o As infrações graves são aquelas que causem dano ou risco à saúde ou ao patrimônio, cometidas contra qualquer pessoa ou Poder Público.

 

Art. 24. As infrações serão penalizadas da seguinte forma:

 

I. infrações leves serão punidas com advertência, cumulada com multa no valor de até 2 (duas) UFPMs;

II. infrações médias serão punidas com suspensão da permissão ou do condutor por até 15 (quinze) dias, cumulada com multa no valor de até 4 (quatro) UFPMs;

III. infrações graves serão punidas com o descredenciamento da pessoa jurídica ou autônomo, cancelamento do alvará, além da multa de até 6 (seis) UFPMs.

 

Parágrafo único. Havendo reincidência no cometimento de infração em período inferior a 1 (um) ano, será considerada como infração de categoria mais grave para fins de aplicação de punição.

 

Art. 25. Caso a infração cometida representar crime, o Município deverá encaminhar cópia do processo administrativo para a autoridade policial e judiciária competente.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. Não se aplicam as disposições desta Lei ao serviço oferecido por pessoa jurídica, com motocicletas ou motonetas próprias, no desempenho de suas atividades.

 

Parágrafo único. Às pessoas jurídicas a que se refere este artigo observar-se-ão a Resolução CONTRAN no 356, de 2 de agosto de 2010.

 

 

 

 

 

... continuação da Lei no 4.785/13 – Fl. 8

 

Art. 27. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna/MG, 10 de outubro de 2013.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Helena Carla Britto Pimentel

Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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