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LEI ORDINÁRIA Nº 4786, 14 DE OUTUBRO DE 2013
Em vigor

LEI No 4.786, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Itaúna e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o Esta Lei estabelece normas de defesa e controle das populações animais urbanas e rurais no Município de Itaúna.

 

Art. 2o Para os efeitos desta lei entende-se:

 

I - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;

 

II - animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal nº. 5.197, de 3 de janeiro de 1967;

 

III - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;

 

IV - animais de consumo: aqueles utilizados para o consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado e abatidos em estabelecimentos sob supervisão médico-veterinária.

 

V - animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, possibilitando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;

 

VI - animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;

 

VII - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, compreendendo desde a captura, seu transporte e respectivo alojamento nas dependências do referido órgão municipal;

 

VIII - mordedores viciosos: todo animal causador de mordedura repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação;

 

IX - cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.

 

X - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências pseudo-científicas, falta de cuidados veterinários, quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais;

 

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 2

 

XI - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais, portadores de zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;

 

XII - animais silvestres: os pertencentes às espécies não domésticas;

 

XIII - animais da fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;

 

XIV - animais ungulados: os mamíferos de dedos revestidos de cascos;

 

XV - resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, pelo seu legítimo proprietário, ou por pessoa que dele cuidava normalmente, antes do recolhimento;

 

XVI - guarda: proteção provisória de animal por pessoas físicas e jurídicas, para mantê-los bem cuidados;

 

XVII - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu proprietário ou responsável, pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, a pessoas físicas ou jurídicas, sendo obrigatório o preenchimento e assinatura da ficha de adoção e o termo de responsabilidade, acompanhado de um laudo sócio-econômico;

 

XVIII - animais peçonhentos: todo e qualquer animal que produza ou tenha veneno ou peçonha.

 

Art. 3o Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

 

II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos, agravos ou incômodos causados por animais;

 

III - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município.

 

Art. 4o É vedado:

 

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

 

II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

 

III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

 

IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

 

V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

 

VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;

 

VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 3

 

VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo em movimento;

 

IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus -tratos ou crueldade contra os animais.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS

 

Seção I

 

Dos Animais

 

Art. 5o É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Itaúna, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.

 

Art. 6o Os cães deverão ser devidamente registrados e cadastrados, no âmbito do Município, através de identificador eletrônico, denominado microchip, cabendo ao Município manter esse registro atualizado, com os dados relativos aos animais, identificação dos respectivos proprietários e/ou responsáveis e do local de permanência dos mesmos, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A identificação dos animais a que se referem o caput deste artigo, através de microchip, será de responsabilidade exclusiva do respectivo proprietário.

 

Art. 7o Os profissionais técnicos da Vigilância Sanitária poderão proceder à identificação dos animais, através do microchip, nos casos de adoção e/ou animais apreendidos, de forma gratuita, ficando o proprietário e/ou adotando sujeito ao recolhimento dos preços públicos devidos ao órgão municipal responsável pela identificação nos demais casos.

 

Art. 8o Os cães deverão ser cadastrados e identificados até o terceiro mês de idade.

 

Parágrafo único. Os proprietários de animais nascidos antes da vigência da presente lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar o cadastro e identificação respectivos das espécies.

 

Art. 9o Para o registro dos animais serão preenchidos formulários fornecidos exclusivamente pelo Município ou parceiros licenciados e credenciados, devendo deles constar, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - número do Registro Geral dos Animais (RGA);

 

II - nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;

 

III - nome, qualificação, endereço e registro de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário;

 

IV - data das últimas vacinações e nome do veterinário por elas responsável.

 

Art. 10. Quando houver transferência de propriedade ou óbito do animal, é obrigatória a comunicação ao órgão municipal responsável pela proteção animal ou parceiros licenciados e credenciados, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade:

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 4

 

I - no caso de transferência, ao novo proprietário;

 

II - no caso de óbito, ao proprietário.

 

§ 1o Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

 

§ 2o Nos processos de adoção o proprietário receberá visitas do agente fiscalizador de saúde, que verificará as condições de guarda, trato e manejo do animal adotado.

 

Art. 11. Os parceiros licenciados e credenciados para cadastramento de animais deverão remeter ao órgão municipal responsável pela proteção animal, dentro do mês de referência e através de correspondência escrita ou correio eletrônico, ambos com protocolo de recebimento, os cadastros por eles efetuados, conservando em seu poder os comprovantes de remessa.

 

Art. 12. Para a realização do cadastro e identificação os interessados deverão recolher os preços públicos devidos ao Município.

 

§ 1o Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2o Os munícipes que apresentarem condições socioeconômicas insuficientes para arcar com o custo do processo de identificação deverão proceder ao preenchimento de questionário avaliador e, se comprovada a falta de condições e mediante a subscrição de declaração de miserabilidade jurídica, ficarão isentos do pagamento dos preços de cadastro e identificação.

 

§ 3o Os casos de isenção citados no § 2º serão exclusivamente verificados e deferidos pelo Município, que poderá solicitar ao interessado os documentos comprobatórios de sua situação socioeconômica e realizar diligências necessárias para constatar as informações fornecidas pelos interessados.

 

Art. 13. O Município poderá fazer gestões junto a órgãos públicos, iniciativa privada e organizações não-governamentais, visando a buscar recursos ou material de apoio que o auxiliem no cumprimento desta lei.

 

 

Seção II

Do Controle Populacional

 

Art. 14. O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no Município de Itaúna, será considerado função de saúde pública, que deverá abranger a esterilização cirúrgica, programa de educação ambiental ou outras medidas cabíveis.

 

Parágrafo único. As castrações serão realizadas nas dependências das clínicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados ou em locais apropriados pertencentes ao Município de Itaúna, ou outro local autorizado pelo Poder Executivo, e contará, obrigatoriamente, com mão de obra especializada dos médicos veterinários que se inscreverem.

 

Art. 15. O Município deverá manter programa de educação ambiental permanente que preveja a distribuição de material à população, contendo:

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 5

 

I - instruções sobre a propriedade responsável de cães e gatos;

 

II - informações sobre a importância da vacinação e vermifugação;

 

III - dados e informações relativas as zoonoses;

IV - noções de cuidados com os animais feridos;

 

V - informações sobre os problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidades de controle populacional desses animais;

 

VI - informações sobre mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós-operatórios;

VII - outras informações e medidas educativas que a área técnica julgue importantes.

 

Art. 16. As clínicas, hospitais e consultórios veterinários participantes da Campanha deverão orientar os proprietários dos animais sobre a propriedade responsável, bem como repassar a eles e à população da região respectiva, sempre que possível, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão do órgão municipal responsável pela proteção animal, nos termos previstos neste Estatuto.

 

 

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Seção I

 

Da Apreensão de Animais

 

Art. 17. É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público, exceto o cão comunitário definido no artigo 2 inciso VIII.

 

Art. 18. É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira ou enforcador e guia, devendo ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

 

Parágrafo único. Os cães de raças sabidamente de ataque e mordedores, bem como os de comportamento bravio, somente poderão sair às ruas mediante o uso de guia curta com enforcador e o uso de focinheira.

 

Art. 19. O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

 

Parágrafo único. O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.

 

Art. 20. Serão apreendidos e encaminhados ao órgão municipal responsável pela proteção animal os cães mordedores viciosos, após constatação por agente sanitário ou mediante comprovação por boletim de ocorrência policial.

 

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 6

 

Art. 21. Será apreendido e levado ao órgão municipal responsável pela proteção animal qualquer animal:

 

I - os cães mordedores viciosos;

 

II - suspeitos de raiva;

III - com resultado sorológico positivo para Leishmaniose Visceral Canina, realizado por laboratório de referência;

 

IV - enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada, desde que não tenha dono;

V - em situações tecnicamente comprovadas de maus-tratos;

 

VI - cuja criação seja vedada pela presente lei.

 

§ 1o Os donos de animais sujeitos à apreensão pelos motivos previstos nos incisos I, II e III deste artigo terão direito de submetê-los a exames de contra prova em laboratórios de sus confiança antes da apreensão desses animais.

 

§ 2o Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado pelo órgão municipal responsável pela proteção animal que não mais subsistem as causas motivadoras da apreensão.

 

Art. 22. Os animais recolhidos às dependências do órgão municipal responsável pela proteção animal e abrigos particulares serão registrados e identificados com menção do dia, hora e local da apreensão, bem como da espécie, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem.

 

§ 1o Os abrigos particulares ficam obrigados a remeter os seus registros, mensalmente, ao órgão municipal responsável pela proteção animal.

 

§ 2o As associações de proteção aos animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acesso ao registro dos animais recolhidos ao órgão municipal responsável pela proteção animal.

 

Art. 23. Os animais vítimas de maus-tratos ou mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento serão recolhidos pelo órgão municipal responsável pela proteção animal, podendo ser encaminhados para associações protetoras de animais que dispuserem de acomodações específicas para abrigar as respectivas espécies.

 

Art. 24. Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico poderão, a juízo do responsável técnico do Município, ser submetidos a eutanásia, inclusive in loco, respeitados os métodos previstos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

 

Parágrafo único. Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas graves, ou os clinicamente comprometidos, que deem entrada no órgão municipal responsável pela proteção animal, terão seu destino decidido pelo médico veterinário responsável pelo atendimento, mediante avaliação precedida de exames laboratoriais, com emissão de parecer técnico.

 

Art. 25. O Município de Itaúna não será responsabilizado nos casos de:

 

 

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 7

 

I - dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética profissional;

 

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

Parágrafo único. Em caso de necessidade de recursos não disponíveis pelo Município para encaminhar o animal até o órgão municipal responsável pela proteção animal, pelo número ou espécie, o proprietário arcará com as despesas respectivas.

 

Art. 26. O animal recolhido às dependências ao órgão municipal responsável pela proteção animal permanecerá sob os cuidados profissionais de seus técnicos, obedecendo-se os seguintes prazos de permanência:

 

I - 5 (cinco) dias úteis para os animais das espécies canina e felina, portadores de registro/identificação;

 

II - 7 (sete) dias úteis para os animais das espécies canina e felina, sem registro/identificação;

 

§ 1o Na contagem dos prazos a que se refere este artigo, exclui-se o dia da apreensão e inclui-se o dia do vencimento.

 

§ 2o Os animais das espécies canina e felina, portadores do registro/identificação, quando da sua apreensão, permanecerão em abrigos a esse fim destinados, sendo seus proprietários notificados a proceder ao resgate dos mesmos.

 

§ 3o Após este período, os animais poderão ser destinados à adoção.

 

 

Seção II

 

Da Destinação dos Animais Apreendidos

 

Art. 27. Os animais apreendidos, exceto o silvestre, poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão responsável:

 

I - resgate: pelo proprietário ou responsável, conforme os prazos estabelecidos no presente Estatuto, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento dos preços fixados em Decreto;

 

II - guarda: quando o animal não for a leilão ou doado poderá ser adotado, por tempo determinado, a título precário, por interessados, com vistas à diminuição dos gastos do órgão responsável pela proteção animal ou associação protetora parceira mantenedora do animal;

 

III - leilão: quando o animal não tiver sido resgatado, mas possuir valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles de uso econômico;

 

IV - adoção: quando o animal não tiver sido resgatado por seu proprietário ou responsável, após avaliação clínica e zoo-sanitária, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto;

V - eutanásia: quando indicada por médico veterinário, para abreviar o sofrimento de animal clinicamente irrecuperável, mediante laudo comprobatório.

 

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 8

 

Subseção I

 

Do Resgate

 

Art. 28. Sempre que se verificar resgate de animais apreendidos, será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência, cadastro e a identificação do animal.

 

Parágrafo único. Os preços que vierem a ser exigidos para resgate destinam-se a cobrir despesas com o transporte e alojamento dos animais e serão fixados por decreto, adotando como base de cálculo valor líquido e certo, reajustável pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na forma da legislação municipal em vigor ou de outro indexador que vier a ser adotado pelo Município.

 

Art. 29. Os animais de uso econômico e os de estimação, quando apreendidos pela primeira vez, poderão ser resgatados sem a obrigatoriedade do recolhimento dos preços fixados, desde que seus proprietários ou responsáveis não tenham condições econômicas para o pagamento.

 

Art. 30. Os animais silvestres apreendidos deverão ser encaminhados aos criadouros devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão federal competente (IBAMA), com prioridade para os localizados neste Município.

 

Subseção II

 

Da Adoção

 

Art. 31. A adoção de animais poderá ser efetuada, desde que observadas as condições a seguir enumeradas, para:

 

I - pessoas físicas e jurídicas, que os mantenham vivos e bem cuidados, mediante termo de responsabilidade;

 

II - entidades de proteção aos animais, devidamente licenciadas e credenciadas.

 

Subseção III

 

Do Leilão

 

Art. 32. Para realização de leilões, o órgão municipal responsável pela proteção animal convocará hasta pública com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, através de edital publicado na imprensa.

 

§ 1o Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte, alojamento e manutenção.

 

§ 2o Nos leilões de animais ruminantes e suínos, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove a existência de abrigo adequado, para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no Município ou não.

 

 

 

 

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 9

 

§ 3o O arrematante receberá jogo de guias para recolhimento do lance ofertado e retirará os animais arrematados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas onde se encontrarem recolhidos, após entregar a via destinada ao mesmo, devidamente autenticada, ocasião em que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio onde constem todas as características dos animais em questão.

 

§ 4o Não retirados os animais arrematados no prazo previsto no § 3º, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas com alojamento e manutenção.

 

§ 5o Os animais recolhidos por maus tratos ou abandono de seus proprietários, quando em leilão, não poderão ser arrematados para utilização em atividades econômicas, devendo ser lavrado termo de ciência e responsabilidade quando do fornecimento do certificado de propriedade.

 

Art. 33. O Poder Executivo promoverá, através do órgão municipal responsável pela proteção animal e demais órgãos municipais interessados, juntamente com as entidades de proteção aos animais, campanhas de conscientização de adoção de animais para os munícipes, incentivando a posse consciente e responsável dos mesmos com cadastro e identificação.

 

Subseção IV

 

Da Guarda

 

Art. 34. Nos casos de guarda, o interessado deverá preencher Ficha de Guarda de Animal e Termo de Responsabilidade instituído pelo órgão responsável, os quais serão devidamente assinados e arquivados.

 

Parágrafo único. O interessado tomará ciência, no ato da guarda, de que poderá receber visita do agente fiscalizador, que verificará as condições de manutenção do animal sob guarda, podendo essa visita ser realizada por Associação Protetora de Animais, parceira do Município de Itaúna.

 

Seção III

 

Dos maus-tratos

 

Art. 35. Caracteriza maus-tratos toda prática que implique abuso, abandono, ferimento ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, causando-lhes dor e sofrimento.

 

Parágrafo único. Caracteriza,, ainda, maus-tratos a ausência de acompanhamento médico veterinário aos animais, quando necessário, e a eutanásia quando não comprovada a sua necessidade por exames laboratoriais.

 

Art. 36. A aplicação dos dispositivos desta Seção dar-se-á sem prejuízo da observância da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) e demais disposições federais e estaduais aplicáveis.

 

 

 

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 10

 

CAPÍTULO IV

DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA

 

Art. 37. Todo cão ou animal agressor deverá ser mantido sob observação clínica por, pelo menos, 10 (dez) dias em canil de isolamento ou local apropriado, conforme a espécie, nas dependências do órgão municipal responsável pela proteção animal, ou em observação domiciliar, sob indicação de responsável técnico habilitado.

 

§ 1o O tratamento de que trata este artigo será dado também ao cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde pública.

 

§ 2o Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas para a proteção de eventuais contatos humanos ou com outros animais, bem como encaminhamento de notificação às demais autoridades sanitárias.

 

Art. 38. É atribuição do órgão municipal responsável pela proteção animal, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, para diagnóstico de raiva e outras zoonoses.

 

Parágrafo único. Outros casos suspeitos, a critério de médico veterinário do órgão municipal responsável pela proteção animal ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.

 

Art. 39. As ações do Município de Itaúna sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 40. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como de ser causa de possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

§ 1o Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

§ 2o Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 41. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

 

Parágrafo único. Os proprietários de animais ficam obrigados a mantê-los vacinados contra a raiva e demais vacinações obrigatórias por lei, bem como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 42. É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou privada.

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl.11

 

§ 1o Os proprietários de animais poderão encaminhá-los ao órgão municipal responsável pela proteção animal, nos casos de enfermidade terminal do animal, comprovada por médico veterinário, ou ainda de mordedores viciosos, desde que não possuam recursos para tratá-los ou dar-lhes o devido destino.

 

§ 2o Os proprietários de animais não mais desejados deverão procurar interessados para recebê-los em doação.

 

Art. 43. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de agente fiscalizador, quando no exercício de suas funções, às dependências da residência ou alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

 

Parágrafo único. Quando o agente fiscalizador verificar a prática de maus-tratos ou outra irregularidade legal deverá adotar as seguintes providências:

 

I - orientar e notificar o proprietário do animal ou preposto a sanar a irregularidade, de imediato ou em prazo de até 10 (dez) dias, conforme a gravidade da falta ou irregularidade verificada, a critério do agente fiscalizador;

 

II - decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha sido sanada, o agente fiscalizador poderá determinar o recolhimento do animal com apoio policial, para lavratura da ocorrência.

III - noticiar o fato ao Ministério Público.

 

Art. 44. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

 

Art. 45. Os proprietários de cães deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos as campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente com transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços públicos.

 

Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem cães bravios, deverá ser afixada placa alertando o fato, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à distância.

 

Art. 46. Em caso de morte do animal sob posse do proprietário ou responsável, cabe a este a disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incômodo ou risco a saúde pública.

 

§ 1o Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município, através de seus órgãos competentes, promoverá a remoção e o destino adequado dos cadáveres de animais.

 

§ 2o Eventuais despesas para atender ao disposto no caput deste artigo são de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo animal.

 

Art. 47. Os proprietários de animais deverão obrigatoriamente fazer o cadastro e a identificação com o microchip, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 12

 

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DA VACINAÇÃO

 

Art. 48. A vacinação anti-rábica rotineira das populações animais urbanas do Município de Itaúna é obrigatória e compete ao Poder Público a sua viabilização.

 

Art. 49. A vacinação anti-rábica de cães e gatos é anual, sendo obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou epidemiológica o indicar.

 

Art. 50. Será fornecido aos proprietários de animais, quando das campanhas públicas, comprovante atestando a vacinação ou revacinação.

 

Art. 51. Compete, ainda, ao Poder Público Municipal, a realização anual de Campanha de Vacinação Anti-rábica animal para cães e gatos e atividades de controle zôo-sanitário e epidemiológico, com vistas à proteção da saúde coletiva.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONDUTAS VEDADAS

 

Art. 52. As disposições contidas neste capítulo não eximem os interessados do cumprimento das demais disposições pertinentes contidas na legislação federal, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibido a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município de Itaúna, salvo as exceções estabelecidas em Lei.

 

Art. 53. É expressamente proibida:

 

I - a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente, mediante prévia vistoria técnica e respectiva concessão de licença e funcionamento, estando vedada a sua realização caso as condições do local não atendam à legislação em vigor.

 

II - a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente;

 

III - a entrada de animais, mesmo acompanhados de seus proprietários, com guia e coleira, em estabelecimentos públicos e de comercialização de gêneros alimentícios, exceto os cães guia e nos locais eventualmente destinados às atrações circenses.

 

Art. 54. As lojas que comercializem animais vivos precisam ser registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais – CRMVMG, possuir CNPJ e contrato social, alvará de licença de funcionamento; relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico e habilitação legal do responsável técnico expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

 

 

 

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 13

 

Parágrafo único. Para os efeitos de que trata este artigo, as entidades protetoras de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus-tratos aos animais.

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS

 

Art. 55. Compete aos munícipes, ao Poder Público e aos proprietários e possuidores em geral adotar medidas necessárias para manter o imóvel do qual seja proprietário ou possuidor limpo e isento de animais da fauna sinantrópica e peçonhenta, exceto nas áreas declaradas de preservação, que ficarão sujeitas às determinações dos órgãos competentes.

 

§ 1o É de responsabilidade dos proprietários e possuidores evitar o acúmulo de resíduos (lixo), fazer a remoção do mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outras condições que propiciem a instalação e proliferação de insetos, roedores e outros animais da fauna sinantrópica ou peçonhentos, conforme legislação em vigor.

 

§ 2o O descumprimento das determinações contidas no § 1º, acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES

 

Art. 56. Para efeito de repressão às infrações mencionadas nesta lei, será aplicado, no que couber, o Código Sanitário do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual no 13.317, de 24 de setembro de 1999).

 

Art. 57. Constitui infração, para os efeitos deste Estatuto, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

 

Art. 58. As infrações às disposições deste Estatuto serão aplicadas a critério da autoridade responsável, levando-se em conta na autuação:

 

I - gravidade do dano, efetivo ou potencial;

 

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator;

 

IV - a capacidade econômica do infrator.

 

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

 

Art. 59 - As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa pecuniária no valor de 5 UFP's;

 

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 14

 

III - nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro do valor da imposta nos termos do inciso II, cumulativamente;

 

IV - interdição temporária da atividade;

 

V - cassação do alvará de licença e funcionamento da atividade e interdição definitiva da atividade.

 

Art. 60. Verificada a infração serão, ainda, apreendidos os produtos e instrumentos nela utilizados, lavrando-se a ocorrência no respectivo auto de infração e imposição de multa.

 

Art. 61. Aqueles que cometerem quaisquer das infrações previstas nesta lei ficarão inabilitados a celebrar contratos de qualquer espécie com o Poder Público Municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos.

 

Art. 62. As multas aplicadas por força desta lei serão destinadas para custear despesas da Secretaria Municipal de Saúde, ou, na falta deste, a entidades afins conveniadas com o Poder Público Municipal.

 

Art. 63. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:

 

I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo;

 

II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através do órgão responsável pela publicação dos atos oficiais do Município de Itaúna, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após sua publicação.

 

Art. 64. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, de assistência veterinária e outras, nos seguintes valores:

 

I - despesas de transporte:

 

a) caninos, felinos e caprinos: 0,70 UFP

b) equinos e muares: 0,85 UFP

c) vacuns: 0,70 UFP;

 

II - despesas de alimentação:

 

a) caninos, felinos e caprinos: 0,10 UFP/dia;

b) equinos, muares e vacuns: 0,25 UFP/dia;

 

III - despesas com assistências veterinárias: 0,25 UFP/dia, para quaisquer das espécies.

 

Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo serão reajustados por decreto, sempre que os custos representarem prejuízos para o erário

 

Art. 65. A Autoridade ou Servidor que deixar de cumprir as obrigações de que trata o presente Estatuto ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais cabíveis.

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 15

 

CAPÍTULO X

DA CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

 

Art. 66. O Poder Executivo instituirá no município de Itaúna a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente no mês de junho.

 

§ 1o A Campanha referida no caput deste artigo será feita em conjunto com as clínicas, hospitais e consultórios veterinários instalados no município de Itaúna, devidamente cadastrados no órgão municipal responsável pela proteção animal, que realizarão, no período abrangido por ela, castrações de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas.

 

§ 2o A Campanha instituída por esta Lei tem como objetivo a castração gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda, ficando o Município de Itaúna autorizado a definir os critérios para definição e formas de comprovação dessa condição econômica.

 

§ 3o Independentemente do período abrangido pela Campanha, as clínicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados poderão, por livre arbítrio, executar os serviços de castração, nos moldes ora estabelecidos, durante todos os meses do ano.

 

Art. 67. A Secretaria Municipal de Saúde e de Urbanismo e Meio Ambiente deverão fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, visando ao engajamento dos profissionais para o sucesso da Campanha.

 

Art. 68. O Município poderá fazer gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando à realização de convênios que possibilitem o custeio das despesas de material e remédios necessários para as castrações.

 

Parágrafo único. As clínicas, hospitais ou consultórios veterinários que participarem da Campanha poderão realizar propaganda durante a mesma.

 

Art. 69. Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas, hospitais e consultórios veterinários, o Município providenciará listagens para serem divulgadas e distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será processada.

 

Art. 70. A Administração Municipal deverá, por meio das Secretarias Municipal de Saúde e de Urbanismo e Meio Ambiente, do órgão municipal responsável pela proteção animal e de seus órgãos competentes, divulgar amplamente a Campanha e o conteúdo do material junto aos meios de comunicação, para conhecimento da população.

 

Art. 71. A Campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dela outros procedimentos veterinários.

 

Art. 72. O Município poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando:

 

I - a organização e/ou patrocínio da Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos, buscando o máximo barateamento ou gratuidade dos preços das castrações;

 

 

 

 

 

... continuação da Lei no 4.786/13 – Fl. 16

 

II - a impressão e divulgação das listagens de clínicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados;

 

III - a divulgação dos chamamentos das clínicas, hospitais e consultórios veterinários para cadastramento da Campanha;

 

IV - a criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos.

 

Art. 73. As entidades protetoras dos animais farão parte da coordenação da Campanha instituída por esta lei, pelos representantes por elas credenciados.

 

Art. 74. Fora do período da Campanha o órgão municipal responsável pela proteção animal poderá realizar castração de cães e gatos que estejam sob sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO XI

DA SEMANA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

 

Art. 75. Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Itaúna a Semana de Defesa e Proteção dos Animais, a ser realizada na primeira semana do mês de setembro de cada ano.

 

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a elaboração da programação comemorativa da semana de que trata este capítulo.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 76. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Município de Itaúna.

 

Art. 77. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itaúna-MG, 14 de outubro de 2013.

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Ângela Gonçalves do Amaral

Secretária Municipal de Saúde

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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