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LEI ORDINÁRIA Nº 4793, 11 DE NOVEMBRO DE 2013
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 4.793, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Usinagem Vitória Ltda., CNPJ 01.177.699/0001-22, Inscrição Estadual 338970133.00-87, com endereço na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, no 1.028, Bairro Santanense, nesta cidade, para expansão de suas instalações.

 

Art. 2o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular medindo 3.201,12 m² (três mil, duzentos e um metros e doze decímetros quadrados), cadastrada como Lote 007, Quadra 057, Zona 09, situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 59,50 metros de frente para a referida avenida; 51,70 metros pela lateral direita confrontando com o lote 008; pela lateral esquerda 33,34 metros confrontando com o lote 07-A, mais 12,00 metros confrontando com o lote 07-A, mais 12,00 metros confrontando com o lote 07-B, mais 15,17 metros confrontando com o lote 06-B, mais 65,26 metros, mais 18,95 metros pelos fundos confrontando com propriedade do Município de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob no 53468, fls. 068, do Livro no 2-IX.

 

Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:

 

I - dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu contrato social;

II - construir no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão;

 

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes;

 

IV - elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início das obras;

 

V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;

 

VI - afixar placa indicativa do incentivo do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;

 

VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.

 

Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do bem pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independentemente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.

 

... continuação da Lei no 4.793/13 – Fl. 2

 

Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.

 

Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.

 

Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 11 de novembro de 2013

 

 

 

Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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