Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa individual José Donizetti Silva – ME, CNPJ 17.875.283/0001-18, Inscrição Estadual 002.126.471-0003, com endereço na Rua Baependi, no 1.028, Bairro das Graças, nesta cidade, para construção e instalação de sua empresa.
Art. 2o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono regular medindo 400,08 m² (quatrocentos metros e oito decímetros quadrados), cadastrada como Lote 007-B, Quadra 057, Zona 09, situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida avenida; 33,34 metros pela lateral direita confrontando com o lote 007-A; 33,34 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 006-B e 12,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 007, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob no 53.470, fls. 070, do Livro no 2-IX.
Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I - dedicar-se exclusivamente às atividades declaradas na JUCEMG;
II - construir suas instalações no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes;
IV - elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI - afixar placa indicativa do incentivo do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por Decreto;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno para atividade diversa daquela declarada no registro empresarial da concessionária, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do bem pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
... continuação da Lei no 4.794/13 – Fl. 2
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o, da Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, do artigo 1o, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de novembro de 2013
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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