Autoriza o Executivo Municipal a repassar recurso financeiro a título de subvenção social à entidade que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar recurso, em caráter de subvenção social, até o limite de R$ 14.100,00 (catorze mil e cem reais), à Associação de Recuperação de Dependência Química Força e Luz, entidade assistencial cadastrada no Programa de Estímulo à Política Pública de Assistência Social do Município de Itaúna.
Art. 2o O recurso financeiro a que se refere o artigo 1o desta Lei é proveniente de contribuições efetuadas por pessoas físicas e jurídicas da comunidade ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma autorizada pelo artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 3o No caso de se verificar rendimentos de juros de aplicação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao repasse complementar à entidade beneficiada, mediante depósito em conta corrente.
Art. 4o Para fins do repasse da subvenção, fica autorizada a celebração de convênio com a entidade beneficiada, no qual deverão constar as condições, prazos e critérios de aplicação do recurso e respectiva prestação de contas.
Art. 5o O recurso financeiro previsto nesta Lei é oriundo da dotação orçamentária 0824300622.302000 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – 3.3.50.43.00.0000 – Subvenções Sociais.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Raimundo José Bernardes
Secretário Municipal de Assistência Social
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município