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LEI ORDINÁRIA Nº 4846, 15 DE MAIO DE 2014
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI No 4.846, DE 15 DE MAIO DE 2014

 

Dispõe sobre o incentivo para implantação e desenvolvimento do Programa Minha Casa Minha Vida e dá outras providências.


 

A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a título de incentivo ao Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal no 11.977, de 7 de julho de 2009, visando ao atendimento do problema habitacional da população de baixa renda, isenção de impostos e taxas municipais incidentes sobre as obras inerentes ao Programa Minha Casa Minha Vida em Itaúna, em parceria com a Caixa Econômica Federal – CEF.

 

Art. 2o Fica garantida a execução de equipamentos públicos de educação sobre responsabilidade do empreendedor e conforme condições do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

 

Art. 3o Além de garantir condições especiais para implantação de projetos habitacionais integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na faixa de renda de 0 a 3 salários mínimos, e a rede de serviços necessária a seu suporte social, o Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:

 

I – reduzir déficit habitacional da população de baixa renda;

 

II – fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município de Itaúna.

 

Art. 4o Os processos de aprovação de projetos relativos ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV tramitarão em regime de prioridade.

 

Parágrafo único. Todos os projetos, vinculados a ZEIS e integrantes do PMCMV, na faixa de renda de 0 a 3 salários mínimos, contarão com condições especiais para implantação no Município, conforme dispõe a presente Lei, especialmente, no tocante a:

 

a) diretrizes urbanísticas diferenciadas;

b) parâmetros das edificações diferenciados;

c) tratamento tributário diferenciado;

d) isenção ou redução de taxas diversas;

e) redução de prazos e simplificação das exigências para a aprovação de projetos;

f) agilização e simplificação dos procedimentos de registro, transferência, alvará para construção e todos os demais que dependam do Executivo Municipal.

 

Art. 5o A Secretaria Municipal de Assistência Social emitirá documento atestando que o imóvel é integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e destinados às famílias com renda na faixa de 0 a 3 salários mínimos.

 

 

... continuação da Lei no 4.846 – Fl. 2

 

Art. 6o Com relação às diretrizes urbanísticas, os loteamentos enquadrados na presente Lei poderão possuir quadras com comprimento superior a 200 (duzentos) metros, apenas quando as condições geográficas do terreno assim o exigirem.

 

Art. 7o Os loteamentos enquadrados na presente Lei poderão possuir sistema viário entre 15% (quinze) a 20 % (vinte por cento) da área a ser parcelada, respeitando o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área a ser doada ao Município no ato do registro do loteamento, que deverá ser calculado adicionando à área do sistema viário as áreas verdes e de lazer e as áreas de equipamentos urbanos e comunitários.

 

Art. 8o Com relação aos parâmetros das edificações, as unidades residenciais enquadradas na presente Lei poderão possuir pé direto maior ou igual a 2,60 m nas áreas de uso prolongado.

 

Art. 9o No aspecto tributário, serão garantidos os seguintes diferenciais para os projetos integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na faixa de renda de 0 a 3 salários mínimos:

 

I - para todos os serviços ligados à construção civil será determinada a isenção da alíquota do Imposto Sobre Serviços – ISS;

 

II - para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, durante a fase de aprovação e construção de projetos e obras, será determinado isenção do imposto;

 

III - para o Imposto de Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, será determinada a isenção do imposto apenas para a primeira aquisição pelo mutuário, beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV;

 

IV - para os serviços de corretagem e agenciamento imobiliário, em empreendimentos vinculados aos programas, será determinada isenção da alíquota do Imposto Sobre Serviços – ISS;

 

V - para os serviços ligados à incorporação imobiliária, em empreendimentos vinculados ao programa, será determinada isenção da alíquota do Imposto Sobre Serviços – ISS;

 

VI – todas as taxas municipais, em especial as relativas à aprovação de projetos, licenciamento de projetos, emissão de alvará de construção, emissão de habite-se, terão isenção.

 

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, as empresas deverão proceder ao registro dos empreendimentos, junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e apresentar documento do Agente Gestor do Recurso Financeiro ou do Agente Executor do Programa comprovando que o projeto enquadra-se no Programa Minha Casa Minha Vida.

 

Art. 10. Respeitados os prazos previstos na legislação municipal, quando exigíveis, o Poder Executivo estabelecerá processo simplificado e acelerado para a liberação de empreendimentos imobiliários, licença para construção e outras, concessão de alvará e liberação de habite-se, para os empreendimentos vinculados ao Programa.

 

 

... continuação da Lei no 4.846 – Fl.3

 

Parágrafo único. Para os empreendimentos vinculados ao PMCMV, faixa de renda de 0 a 3 salários mínimos, advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não será necessário a apresentação do Termo de Compromisso de Execução dos Serviços de Infraestrutura e a prestação de Garantias de Execução dos Serviços de Infraestrutura.

 

Art. 11. Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei terão a duração de 4 (quatro) anos, a contar da sua publicação e somente se aplica para os imóveis que se enquadrarem no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

 

Parágrafo único. Vencido o prazo acima, a duração dos incentivos fiscais prorroga-se automaticamente até a finalização das obras de habitação e infraestrutura do empreendimento, liberação do habite-se por parte do município e aceitação do empreendimento por parte do Agente Gestor do Recurso Financeiro ou do Agente Executor do Programa.

 

Art. 12. A utilização dos benefícios desta Lei de forma indevida constitui ato fraudulento contra o fisco municipal e sujeitará o infrator à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto e/ou taxa devida, sem prejuízo das demais sanções penais previstas em Lei.

 

Art. 13. Fica o Município autorizado a promover as obras de infraestrutura de acesso ao empreendimento, sendo que as despesas decorrentes dessas correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Itaúna, 15 de maio de 2014.

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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