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LEI ORDINÁRIA Nº 4919, 22 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI No 4.919, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal Saúde Escola - PROMSE e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído o Programa Municipal Saúde Escola – PROMSE do Município de Itaúna/MG, composto pelos serviços de saúde próprios do Município em parceria com instituições de ensino superior, técnico e serviços de saúde.

 

Art. 2o O PROMSE é orientado pelo Programa Nacional de Educação Permanente em Saúde baseado nos seguintes princípios:

 

I - descentralização da gestão;

II - integralidade da atenção à saúde individual e coletiva;

III - desenvolvimento dos profissionais em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de metodologias ativas, integração ensino-serviço comunidade, assistência, pesquisa e extensão.

 

Art. 3o Cada unidade da rede municipal de saúde se constitui como cenário e espaço para o desenvolvimento do ensino-aprendizagem, proporcionando as práticas de educação permanente e participativa.

 

Art. 4o O Programa Municipal Saúde Escola desenvolverá atividades nas áreas de estágio supervisionado, extensão universitária, aperfeiçoamento, especialização, residência médica e residência multiprofissional em saúde, obedecendo aos dispositivos legais federais, estaduais e municipais que regem cada um dos tipos de atividades quanto às questões relacionadas às atividades ensino-serviço-comunidade.

 

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado, com a interveniência da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar convênio com instituições de ensino superior, ensino técnico, órgãos públicos e outras esferas de gestão da saúde, para atender às exigências legais dos programas de estágio supervisionado, especialização, residência médica, residência multiprofissional em saúde e outros processos formativos na área de saúde.

 

Art. 6o No processo de Educação Permanente em Saúde considerar-se-á como membros protagonistas:

 

I - Supervisor: profissional do serviço responsável pela recepção, acompanhamento e avaliação das atividades dos estagiários e residentes no território das Regionais e Unidades da Secretaria Municipal da Saúde sem prejuízo das suas atribuições específicas;

II - Supervisor Clínico-Institucional: profissional externo aos serviços, com formação e/ou experiência comprovada para desempenhar ações de suporte às equipes técnicas, para discussão de casos de modo articulado às ofertas e organização dos serviços;

 

... continuação da Lei no 4.919/14 – Fl. 2

 

III - Coordenador: profissional do serviço responsável pela coordenação de cada programa de pós-graduação desenvolvido no Programa Municipal Saúde Escola;

IV - Preceptor: profissional do Município de Itaúna ou vinculado às instituições de ensino conveniadas, responsável pela recepção, acompanhamento e avaliação das atividades dos estagiários, residentes;

V - Professor: docentes de instituições de ensino ou com reconhecido notório saber;

VI - Residente: profissional de saúde, graduado, ingressante nos programas de residência;

VII - Estudante: indivíduo em formação da área da saúde, em nível técnico ou superior.

 

Art. 7o O PROMSE, no caso dos programas de residência médica ou multiprofissional em saúde, poderá conceder bolsas aos residentes participantes de programas de residência desenvolvidos na rede municipal, de acordo com critérios estabelecidos pelos organismos educacionais.

 

Art. 8o Fica instituída a Bolsa Preceptoria a ser concedida exclusivamente aos preceptores, enquanto no exercício da atividade programada no PROMSE, cujos valores, reajustes e índices serão indicados pela Instituição de Ensino Conveniada.

 

§ 1o A bolsa preceptoria de que trata o caput deste artigo será paga, exclusivamente, pela instituição de ensino conveniada, mediante repasse, ao Município de Itaúna, dos valores apurados mensalmente por meio de instrumentos hábeis celebrados com as instituições de ensino superior ou ensino técnico.

 

§ 2o Quando se tratar de convênio com entidade ou órgãos públicos, o valor da bolsa preceptoria constante do caput deste artigo será estabelecido pelos referidos órgãos ou entidades de fomento à pesquisa.

 

§ 3o A bolsa preceptoria de que trata o caput deste artigo não possui natureza salarial e não se incorpora, por qualquer meio, à base de cálculo e/ou remuneração do beneficiário.

§ 4o No caso de supervisor clínico-institucional, o pagamento dar-se-á a partir de convênio estabelecido com instituição de ensino ou contrato de prestação de serviço.

 

§ 5o As atividades de preceptoria de que trata este artigo serão exercidas pelos servidores da área da saúde do Município de Itaúna que firmarem o termo de adesão e compromisso de cumprirem jornada de trabalho de, no mínimo, 15 (quinze) horas semanais.

 

§ 6o A seleção dos preceptores será proposta pela Coordenação de Residência Médica e Multiprofissional da Secretaria Municipal da Saúde, observados os pré-requisitos e as normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

 

§ 7o Compete ao Secretário Municipal da Saúde supervisionar e homologar o processo de seleção dos preceptores.

 

 

 

 

... continuação da Lei no 4.919/14 – Fl. 3

 

§ 8o A atividade de preceptor não gerará vínculo empregatício, previdenciário e nem obrigação de natureza trabalhista com o Município de Itaúna, caracterizando, portanto, atividade não remunerada pelos cofres da municipalidade.

 

Art. 9o As vagas para residência médica, para as residências multiprofissionais e para os preceptores serão determinadas pela instituição de ensino conveniada e divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde, facultada alteração das vagas de acordo com as necessidades do programa.

Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no orçamento em que ocorrerem, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para atender ao repasse das bolsas após a implantação do PROMSE.

 

Art. 11. Para acorrer às despesas com a abertura do crédito de que trata o artigo 10 desta Lei, serão anulados recursos na dotação orçamentária próprias do orçamento em que ocorrerem, nos termos do artigo 43 da Lei no 4.320/64.

 

Art. 12. Fica determinada, ao Município de Itaúna, a abertura de conta bancária específica para recebimento do montante da Bolsa Preceptoria de que trata esta Lei, visando a identificação e repasse dos valores do PROMSE.

 

Art. 13. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna, 22 de dezembro de 2014.

 

 

 

Antônio de Miranda Silva

Prefeito Municipal em exercício

 

 

Ângela Gonçalves do Amaral

Secretária Municipal de Saúde

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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