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LEI ORDINÁRIA Nº 4921, 05 DE JANEIRO DE 2015
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI Nº 4.921, DE 5 DE JANEIRO DE 2015

 

Cria o Programa Saúde na Escola no âmbito da rede municipal de ensino de Itaúna e dá outras providências

 

 

O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Itaúna, o Programa Saúde na Escola, destinado a proteger a saúde, diagnosticar e analisar os principais problemas manifestados pelos alunos matriculados na rede municipal de ensino.

 

Art. 2º São objetivos do programa instituído por esta Lei:

 

I - garantir educação sanitária básica ao educando e possibilitar que ele receba informações básicas a respeito de métodos preventivos nas áreas médica, odontológica, ambiental, de saneamento, de doenças transmissíveis e outras;

 

II - elaboração de programas, projetos e atividades que contribuam para a solução dos problemas diagnosticados, adequados à realidade de cada escola e da comunidade na qual está inserida;

 

III - execução dos projetos que forem programados, buscando a participação da comunidade escolar;

 

IV - avaliação e reorientação das ações planejadas.

 

Art. 3º O Programa Saúde na Escola compreende os seguintes conteúdos disciplinares:

 

I - Higiene e Saúde: noções de higiene corporal, dos alimentos, dos ambientes escolar, domiciliar, profissional e outros;

 

II - Saúde Bucal: garantia ao educando de odontologia sanitária;

 

III - Nutrição e Segurança Alimentar: acompanhamento pôndero-estatural dos alunos, detecção de casos de desnutrição, educação alimentar e outros;

 

IV - Saúde Mental: detectar e encaminhar, quando necessário, os casos de distúrbios afetivo-comportamentais;

 

V - Fonoaudiologia: detectar problemas relativos à fala, dislalia, troca de letras e outros, que possam interferir no processo de aprendizagem, assegurando avaliações nos casos suspeitos;

VI - Sexualidade e DST: ações de educação, orientação e prevenção;

 

VII - Oftalmologia: desenvolver nas escolas o diagnóstico precoce de deficiências visuais e encaminhar para atendimento pelo programa de Oftalmologia Social e Acuidade Visual;

VIII - Meio Ambiente e Saneamento: noções de saneamento básico, qualidade da água, cuidados com o lixo, prevenção ambiental e outros;

 

 

 

... continuação da Lei no 4.921/15 – Fl. 2

 

 

IX - Vigilância Epidemiológica: acompanhar a incidência de doenças infectocontagiosas, de notificação compulsória, estabelecendo mecanismos integrados dos órgãos da educação e saúde, para prevenção, tratamento e ações sanitárias necessárias ao controle de endemias e epidemias e à melhoria da qualidade de vida;

 

 

X - Alcoolismo e Drogas: realizar campanhas preventivas, esclarecer sobre o efeito nocivo à saúde do uso de drogas e álcool e do tabagismo;

 

XI - Relações de Consumo: medicamentos, produtos industrializados, manipulados e alternativos, alimentos naturais e artificiais e outros;

 

XII - Gestão do Sistema de Saúde: informações sobre organização, comunicação, consumo, relação paciente-médico e outros;

 

XIII - Diabetes: disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos e identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma;

 

XIV - Hipertensão: promover estratégias para a prevenção, diagnóstico, tratamento e controle da Hipertensão Arterial e demais fatores de risco por doenças cardiovasculares.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, definirá os meios necessários ao acompanhamento do programa e à capacitação permanente dos professores.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer parcerias com outros órgãos não governamentais, bem como com a iniciativa privada propriamente dita, para a consecução do programa de que trata a Lei e sua viabilidade econômica.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 5 de janeiro de 2015

 

 

 

Antônio de Miranda Silva

Prefeito Municipal em exercício

 

 

Fabiano Nogueira Gonçalves

Procurador-Geral do Município em substituição

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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