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LEI ORDINÁRIA Nº 4932, 26 DE MARÇO DE 2015
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI No 4.932, DE 26 DE MARÇO DE 2015

 

Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Itaúna e outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lê:

 

Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Itaúna, órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico de Itaúna, aprovado pelo Decreto no 5.941, de 23 de dezembro de 2013.

 

Art. 2o São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Itaúna:

 

I - elaborar seu Regimento Interno;

II - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico;

III - articular discussões para a implementação do Plano Saneamento Básico;

IV - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber;

V - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos regulamentos;

VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município;

VII - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal;

VIII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado pelo Decreto no 5.941, de 23 de dezembro de 2013;

IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata.

 

Art. 3o O Conselho será composto por 11 (onze) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo o Diretor-Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, membro nato, e os demais nomeados por Decreto do Prefeito, da seguinte forma:

 

I - 4 (quatro) representantes do Executivo Municipal, sendo indicados:

a) 1 (um) pela Secretaria Municipal de Saúde;

b) 1 (um) pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana;

c) 1 (um) pela Secretaria Municipal de Infraestrutura;

d) 1 (um) pela autarquia municipal SAAE.

 

II - 1 (um) representante indicado pelo CREA;

III - 1 (um) representante indicado pela CAU;

IV - 1 (um) representante indicado pela COOPERT;

V - 1 (um) representante da Universidade de Itaúna;

VI - 1 (um) representante das instituições de ensino em nível técnico;

... continuação da Lei no 4.932/15 – Fl. 2

 

VII - 1 (um) representante da Comissão de Saúde e Saneamento da Câmara Municipal de Itaúna.

 

§ 1o Os membros exercem seus mandatos de forma gratuita, sendo considerado múnus público, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.

 

§ 2o As reuniões do Conselho serão realizadas em local aberto ao público e participação popular.

 

§ 3o É facultado a qualquer cidadão apresentar requerimento formal e justificado para inclusão de assunto de interesse particular ou coletivo em pauta da primeira reunião subsequente à data do protocolo do pedido dirigido ao Presidente do Conselho.

 

§ 4o O Conselho será presidido pelo titular do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, órgão responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, cujas deliberações deverão ser aprovadas por voto da maioria, cabendo, ao Presidente, o voto de desempate.

 

Art. 4o São atribuições do Presidente do Conselho:

 

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões;

IV - nomear o Secretário do Conselho.

 

Art. 5o O Regimento Interno do Conselho será estabelecido pelos membros e homologado por Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6o O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

 

§ 1o A convocação dos membros será por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.

 

§ 2o Em caráter extraordinário, o Conselho poderá reunir-se por convocação do seu Presidente, do Chefe do Poder Executivo ou de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

 

§ 3o As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

§ 4o O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

 

§ 5o O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE proverá o Conselho com:

 

a) os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento;

b) o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento.

 

Art. 7o A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno.

... continuação da Lei no 4.932/15 – Fl. 3

 

Art. 8o O Poder Executivo regulamentará esta Lei e instalará o Conselho Municipal de Saneamento Básico no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9o As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente em cada exercício e suplementações necessárias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itaúna-MG, 26 de março de 2015

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 


 


 


 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
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