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LEI ORDINÁRIA Nº 4936, 29 DE ABRIL DE 2015
Assunto(s): Instituições Financeiras
Em vigor

LEI No 4.936, DE 29 DE ABRIL DE 2015

 

Autoriza o Município de Itaúna a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias no âmbito do PAC 2 – pavimentação e qualificação de vias urbanas e dá providências correlatas.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1o Fica o Chefe do Executivo do Município de Itaúna autorizado a celebrar com a Caixa Econômica Federal operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinadas obrigatoriamente ao financiamento de obras de infraestrutura urbana e execução de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) na modalidade Pavimentação e Qualificação das Vias Urbanas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

 

Parágrafo único. O prazo para amortização total do financiamento será de até 240 meses.

 

Art. 2o Fica o Município autorizado a:

 

I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

 

II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do PAC 2 _ Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas;

 

III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

 

Art. 3o Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

§ 1o As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.[

 

§ 2o Para efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

 

 

... continuação da Lei no 4.936/15 – Fl. 2

 

§ 3o Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1o e 2o só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Itaúna não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.

 

Art. 4o Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 5o O Pode Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimo, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado nesta Lei.

 

Art. 6o Os recursos financeiros previstos nesta Lei correrão à conta da dotação orçamentária no 02.12.03.154.510.0751.073 – 4.4.90.51.00 – ficha 4728 – do exercício de 2015 e das dotações correspondentes nos exercícios subsequentes.

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Itaúna-MG, 29 de abril de 2015.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

 

Leandro Nogueira de Souza

Secretário Municipal de Finanças

 

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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