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LEI ORDINÁRIA Nº 5281, 24 DE ABRIL DE 2018
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

LEI No 5.281, DE 24 DE ABRIL DE 2018

 

Dispõe sobre a política municipal de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A política municipal de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, tem como objetivos:

 

I - proteger a saúde;

II - prevenir a contaminação do solo e dos recursos hídricos;

III - evitar danos à rede coletora de esgoto e de drenagem de água pluvial;

IV - informar a população dos riscos ambientais causados pelo despejo de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário na rede de esgoto e das vantagens dos processos de beneficiamento desses resíduos;

V - incentivar projetos de beneficiamento de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário;

VI - criar mecanismos que favoreçam a exploração econômica de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, o transporte e a revenda, até os processos industriais de sua transformação.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso culinário, doméstico ou comercial, são resíduos sólidos especiais, sendo necessários procedimentos especiais para seu recolhimento, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

 

Art. 2o A política municipal de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário compreende as ações desenvolvidas pelo poder público com a finalidade de incentivar a participação do meio empresarial e do terceiro setor na coleta, no beneficiamento e no descarte ambientalmente adequado de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário.

 

Parágrafo único. Incluem-se entre as ações a que se refere o caput deste artigo:

 

I - o apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada para a coleta, o tratamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso alimentar;

II - o desenvolvimento de campanhas educativas para a conscientização da sociedade sobre os riscos de danos ambientais oriundos do descarte inadequado dos resíduos de que trata esta Lei na natureza e sobre as vantagens econômicas e sociais de seu beneficiamento;

III - o incentivo à criação de centros de coleta de resíduos sólidos, por meio de:

a) doação ou concessão de bem imóvel de domínio do município, observada a legislação aplicável;

b) doação de bens móveis do Município.

IV - o fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei;

V - o incentivo à participação da sociedade civil e da iniciativa privada no planejamento e na implementação de ações e programas governamentais voltados para os fins desta Lei;

 

... continuação da Lei nº 5.281/18 – Fl 2

 

VI - o incremento da fiscalização e do monitoramento do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;

VII - o incentivo à cooperação entre a União, o Estado, o Município e as organizações não governamentais voltadas para a gestão integrada dos resíduos de que trata esta Lei;

VIII - a promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei;

 

Art. 3o Na implantação da gestão dos resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e privados responsáveis pela coleta, pelo transporte, pelo armazenamento, pelo tratamento, pela reciclagem e pela disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte dias).

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 24 de abril de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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